Decisão é do Tribunal de Justiça do Amazonas em ação do Ministério Público contra lei municipal
É inconstitucional gratificação de advogados ou procuradores do Manaustrans (Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito) vinculado a índices federais, decidiu o Tjam (Tribunal de Justiça do Amazonas).
A decisão confirma sentença de 2019 que suspendeu os efeitos dos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 1811/2013, por ofensa à Constituição da República (artigo 37, inciso XIII) e à Constituição Estadual do Amazonas (artigo 109, inciso XII). A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pelo Ministério Público do Amazonas. A ADI é a de nº 4004778-64.2017.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
A lei questionada fixa níveis salariais dos servidores estatutários e empregados públicos do Manaustrans, estabelece o quantitativo de cargos e empregos, cria funções e vantagens.
O artigo 7º determina que “aos procuradores ou advogados com representação do Manaustrans será devida a Gratificação do Procuratório no valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFMs)”. Já o artigo 8º estabelece: “Ao preposto judicial será paga a gratificação prevista no art. 3º, inciso V, desta Lei, no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFMs)”.
Conforme o MP, a norma impugnada estabeleceu gratificações a procuradores e advogados, além do preposto judicial, vinculadas a Unidade Fiscal do Município (UFM), corrigida anualmente por meio de decreto editado pelo prefeito à época, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Este índice é oficial de correção monetária, situação que é considerada impedimento pela Súmula Vinculante 42 e na jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal).
O relator esclareceu em seu voto que a Unidade Fiscal do Município de Manaus corrigida anualmente, tem como referência o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e possui natureza jurídica de Fundação instituída pela União.
“Vislumbro, assim, que as normas impugnadas, ao definir o índice a ser observado para fins da revisão remuneratória dos servidores públicos municipais atingidos, apresenta inconstitucionalidade nomoestática (material), a teor do enunciado da Súmula Vinculante 42 editada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’”, afirma o desembargador.
O julgamento ocorreu na sessão seguinte à sustentação oral pela Procuradoria do Município, com a manutenção do teor do voto pelo relator Airton Gentil, concluindo que “os dispositivos da lei municipal ora questionados revelam-se inconstitucionais porquanto é incabível a vinculação de remuneração de servidores públicos a índices federais de correção monetária, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”.