Família ia de Manaus para Belém (PA), em 17 de dezembro de 2002, para avós e tios conhecerem a criança
A Empresa de Navegação A R Transporte terá que pagar R$ 265 mil de indenização ao pai e à mãe de um bebê de 11 meses que morreu afogado em um naufrágio em 2002.
De acordo com os autos do processo, a família ia de Manaus para Belém (PA) no navio 11 de Maio, em 17 de dezembro de 2002, e alguns passageiros, entre eles, o bebê e a mãe, foram transferidos para outra embarcação em determinado trecho da viagem. Eles foram colocados no barco Dom Luiz XV-I, que naufragou no Pará, próximo da Vila do Conde. Segundo a ação, no naufrágio morreram 300 pessoas, entre elas a criança que viajava para conhecer avós e tios.
A empresa entrou com ação rescisória para anular o acórdão que manteve a condenação ao pagamento da indenização. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão unânime na sessão desta quarta-feira (2). A Justiça mudou o valor arbitrado na sentença de 1º Grau, que era de R$ 363,4 mil, por danos morais e materiais. Em 2º Grau, o valor dos danos morais ficou em R$ 265 mil.
Na ação rescisória, a empresa alegou violação à lei, pela aplicação da legislação sobre contratos de transporte, prevista no Código Civil de 2002, mas ainda não vigente à época do naufrágio. Sustentou que se o julgamento ocorresse com base no Código Civil de 1916 – que vigorou até 11 de janeiro de 2003 – seria diferente, defendendo que a empresa não compunha cadeia serviço e que a embarcação do naufrágio pertencia a terceiros.
Já a defesa dos pais argumentou que a condenação se baseou em três fundamentos: teoria de risco de consumo, teoria do risco administrativo, além da citação do Código Civil de 2002, afirmando que, ainda que este último fosse retirado, restariam outros dois fundamentos.
Após defesa das duas partes na sessão das Câmaras Reunidas, o relator desembargador João Mauro Bessa apresentou voto, observando não haver complexidade maior na questão analisada.
“O acórdão rescindendo acha-se em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico então vigente, na medida em que a responsabilidade objetiva reconhecida no voto condutor do acórdão impugnado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao qual se submeteu o autor, por constituir o fornecimento de transporte aquaviário em modalidade de prestação de serviço devidamente reconhecida nos autos originários, o que por sua vez encontra suporte na previsão contida no artigo 14, caput, da mencionada lei consumerista”, afirma a ementa do acórdão.
A decisão do colegiado faz parte do processo nº 4003865-43.2021.8.04.0000.