Após a sanção do prefeito David Almeida, a lei complementar n° 17/2022, que dispõe sobre o procedimento de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB) autorizada ou homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), passou a vigorar em Manaus.
Já em vigor, a lei revogou artigos da legislação municipal sobre Normas de Uso e Ocupação do Solo (lei n1.838/2014) e do Código de Obras (lei complementar n° 003/2014), presente no Plano Diretor.
Uma das grandes alterações é que o procedimento passa a ser autodeclaratório, dando mais agilidade à tramitação junto ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb), que licencia as ERBs. Após protocolar o processo com a documentação exigida e pagar as taxas, a instalação poderá ser executada.
O Implurb já está fazendo a leitura de processos com legislação atualizada. “Os novos processos administrativos seguem a lei complementar em vigor, e os que estavam em tramitação, conforme parecer normativo da nossa Procuradoria Jurídica, deverão ser devidamente enquadrados na lei n° 17/2022, uma vez que ainda não foram definitivamente concluídos”, explica o vice-presidente da autarquia, o arquiteto e urbanista Claudemir Andrade.
Para dar mais celeridade e ser modernizada, a legislação coloca Manaus entre as cidades prontas para receber a tecnologia 5G conforme os parâmetros urbanísticos atuais no Brasil.
“A lei é voltada para o 5G, mas acaba por modernizar o licenciamento da telecomunicação na capital. O processo foi extremamente simplificado, passando a ser autodeclaratório, e em até 48 horas estará licenciada a instalação dos equipamentos. A Prefeitura de Manaus licencia o uso do solo para instalação dos equipamentos”, informa o diretor-presidente do Implurb, engenheiro Carlos Valente.
Conforme a Procuradoria Jurídica do Implurb, as normas do Direito brasileiro, a aplicabilidade da lei complementar n° 17/2022 é integral e imediata aos processos em andamento e aos que iniciaram já sob sua vigência, desde o dia 1º de junho, “sendo desnecessário o ingresso de novo processo pelo interessado, mesmo que algumas exigências previstas na lei antiga já tenham sido exigidas ou cumpridas”.
Outra mudança é que na zona rural de Manaus o licenciamento não será cobrado. “Nós vamos permitir a instalação e posteriormente a fiscalização, portanto, estamos nos adequando à chegada da tecnologia 5G na cidade. Manaus já está se preparando para recebê-la”, destaca o prefeito David Almeida.
O que antes levaria até 90 dias, em média, teve um ganho substancial na redução do tempo, uma das metas de gestão do prefeito David Almeida para desburocratizar serviços públicos, incentivando inovação e tecnologia. “Manaus se soma a outras capitais na vanguarda de uma legislação mais ágil e simplificada para atender a rede, como São Paulo, Fortaleza e Porto Alegre já fazem”, observa Valente.
A fiscalização vai competir, em casos de inconsistência nas informações apresentadas pelo requerente, profissionais habilitados e técnicos responsáveis, aos conselhos regionais de Engenharia e Agronomia (Crea-AM) e de Arquitetura e Urbanismo (CAU-AM), após formalização do órgão licenciador. Também serão razão de ofício casos de deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção.
As solicitações de instalação de ERBs fora das zonas urbanas e das zonas de transição estão isentas de pagamento de licenciamento, sendo obrigatório a formalização de processo para fins de cadastro.
O licenciamento é autodeclaratório e simplificado para as ERBs, incluindo os tipos móvel e o mini, cadastrados, autorizados e homologados pela Anatel.
Mudanças
A lei complementar enquadra os ERBs na categoria de equipamento urbano, considerando-os bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Geral de Antenas (lei federal nº 13.116/2015), podendo ser implantadas em todas as zonas urbanas e de transição do município de Manaus.
“Os profissionais trazem as informações sobre as antenas, abrem o processo e pagam as taxas. Automaticamente, uma vez pago, ficam autorizados a fazer a instalação do equipamento. A fiscalização será posterior e havendo alguma inconsistência será feito algum ajuste perante o solicitante”, explica Claudemir.
A lei complementar, em seu artigo 22, revogou os incisos I e IV do 1º parágrafo do artigo 46, além dos artigos 49, 50, 53 e incisos XIV e XXIII do 1º parágrafo do artigo 93 da lei n° 1.838. Também ficam revogados os artigos 137 e 138 do Código de Obras. Todos dispõem sobre o pedido de licenciamento de ERBs e os respectivos parâmetros urbanos.
A lei deixa de exigir para a instalação o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto no Sistema Viário (RISV), além da dispensa de análise pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CMDU) e da Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano (CTPCU).
Texto – Claudia do Valle / Implurb
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Foto – Arquivo / Semcom