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Portal Amazonas Virtual > Blog > Cidades > Moradores no AM têm opção de auxílio de R$ 6,6 mil e bônus de R$ 60 mil em desapropriação
Cidades

Moradores no AM têm opção de auxílio de R$ 6,6 mil e bônus de R$ 60 mil em desapropriação

Redação Amazonas Virtual
Última atualização: 29 de março de 2022 13:03
Por Redação Amazonas Virtual
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6 Min Lidos
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A concessão está condicionada ao prévio cadastramento ou à revalidação dos cadastros feitos anteriormente, do proprietário e/ou possuidor, inquilino ou cedido, que ocupe um imóvel dentro da área de remoção

 Famílias que serão retiradas das áreas de intervenção do Prosamin (Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior) terão três opções de escolha na desapropriação: bônus-moradia de R$ 60 mil, auxílio-moradia de R$ 6,6 mil, indenização ou morar em unidade habitacional construída pelo programa. As alternativas de reassentamento constam no Decreto n° 45.363, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado de 25 de março de 2022.

Contents
A concessão está condicionada ao prévio cadastramento ou à revalidação dos cadastros feitos anteriormente, do proprietário e/ou possuidor, inquilino ou cedido, que ocupe um imóvel dentro da área de remoçãoAlternativasComércio

A concessão está condicionada ao prévio cadastramento ou à revalidação dos cadastros feitos anteriormente, do proprietário e/ou possuidor, inquilino ou cedido, que ocupe um imóvel dentro da área de remoção.

É proibida a concessão por mudança de endereço para fora da área de abrangência do remanejamento, ou para um imóvel dentro da área, que não tenha sido incluído no Cadastro Físico-Territorial, realizado de 19 de maio a 30 de outubro de 2020. O proprietário e/ou possuidor deve estar em condições de vulnerabilidade e preencher os requisitos estabelecidos no PDR (Plano de Reassentamento).

Alternativas
prosamin habitacao
Uma das opções às famílias são as unidades habitacionais do Prosamin (Foto: Lucas Silva/UGPE)

A alternativa de morar em unidade habitacional construída pelo Prosamin será usada enquanto houver disponibilidade.

A solução de indenização será concedida ao proprietário e/ou possuidor residente ou não do imóvel a ser desapropriado, segundo as normas definidas no Plano de Reassentamento.

O possuidor de imóvel que ocupe área do Prosamin, já beneficiado por outro programa habitacional, será indenizado apenas pelo que houver edificado. Ao proprietário que ocupe área do Prosamin, e que já tenha sido beneficiado por outro programa habitacional, terá somente a indenização.

O proprietário e/ou possuidor, que opte por bônus-moradia ou unidade habitacional, terá direito ao recebimento de bolsa-moradia transitória, no valor de R$550.

Caso o proprietário e/ou possuidor escolha o bônus-moradia, a bolsa-moradia transitória será paga por até três meses, podendo ser prorrogada por igual período, em caso de necessidade comprovada. Se for a unidade habitacional do Prosamin, a bolsa será paga enquanto durar o período de reassentamento, até que a reposição da residência seja efetivada.

O bônus-moradia é destinado às famílias ocupantes de imóveis cadastrados pelo Programa e localizados nas áreas de execução do Prosamin, desde que comprovada a posse ou o domínio. Essa opção deverá ser usada para a compra de imóveis residenciais, novos ou usados, construídos em alvenaria, em boas condições, atendidos pelos serviços de energia elétrica, água e esgoto, sem dívidas de água, energia e IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

Devem estar em regiões urbanas aceitas pelo Prosamin. É proibida a compra de imóveis em área litigiosas [em que há conflitos de interesses judiciais], de risco ou de proteção ambiental.

O valor do bônus-moradia é de até R$ 60 mil, corrigido anualmente, com base no INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), podendo ser reajustado à realidade de mercado. O pagamento será feito diretamente ao dono do imóvel adquirido.

Para efeito de permuta por bônus-moradia, o imóvel cadastrado deverá ter entrada independente, numeração própria, cozinha e banheiro próprio, e ser servido de água e de energia elétrica.

É proibida a concessão de mais de um bônus-moradia por imóvel, independentemente da quantidade de pessoas que nele residam.

Todo morador que se enquadre na condição de inquilino ou cedido, ocupante de imóvel incluído no Cadastro Físico-Territorial, na área de execução do Prosamin, e que tenha respondido ao Cadastramento Socioeconômico ou à Revalidação, poderá receber auxílio-moradia, no valor de R$ 6,6 mil.

O morador deverá estar enquadrado na condição de residente cedido ou locatário do imóvel a ser desapropriado.

O pagamento é condicionado ao prévio cadastramento do imóvel e do morador nele residente, proibida a sua concessão em caso de mudança de endereço, tanto para fora da área de abrangência do remanejamento, quanto para um imóvel dentro da área que não tenha sido incluído no Cadastro Físico-Territorial.

O pagamento do auxílio-moradia será feito em uma só parcela, diretamente ao morador ocupante de imóvel cadastrado no Prosamin.

Comércio

Aqueles que exercem atividades produtivas regulares nas áreas de intervenção do Programa, nos setores de comércio, serviço ou indústria, receberão a indenização baseada na avaliação da atividade, através da aplicação da Norma Brasileira de Avaliação de Bens, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Os que exercem atividades produtivas irregulares poderão escolher entre acesso a um local comercial implantado pelo Programa ou a compensação econômica por desativação da atividade.

Tags:destaqueManaus
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