Procurador-geral Augusto Aras alega que norma fere a Constituição Federal e o Estatuto do Desarmamento
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF (Supremo Tribunal Federal) a ADI 7189 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a Lei nº 5.835/2022, do Estado do Amazonas, que concede o porte de arma de fogo ao atirador esportivo.
A lei determina o prazo de 90 dias, a partir da edição das normas, para que os governos estaduais regulamentem o porte de arma para atirador desportivo. A norma amazonense é de 30 de março deste ano e o prazo final para regulamentação termina no dia 30 deste mês de junho.
Aras argumenta que a Constituição Federal estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema e que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) previu os ritos de outorga de licença e descreveu a relação de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo.
Em relação aos atiradores desportivos, o procurador-geral explica que o Estatuto do Desarmamento prevê a possibilidade de concessão, pelo Comando do Exército, de porte de trânsito para essa categoria nos deslocamentos para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e da Guia de Tráfego válida.
Outra ADI (7188) sobre o mesmo tema contesta as leis estaduais acreanas 3.941/2022 e 3.942/2022. A norma do Acre também abrange uma norma acreana que reconhece o risco da atividade exercida por vigilantes de empresa de segurança privada e a efetiva necessidade de que esses profissionais tenham porte de armas de fogo.
Augusto Aras afirma que, embora os atiradores desportivos e as empresas de segurança privada estejam incluídos nesse rol, a efetiva autorização para porte de arma de fogo deve ser concedida pela Polícia Federal.
Quanto aos empregados das empresas de segurança privada, ele explica que a lei permite a utilização de armas de fogo somente quando estiverem em serviço e que a autorização de porte deve ser expedida, pela Polícia Federal, apenas no nome da empresa de segurança privada – e não para seus respectivos empregados, conforme prevê a lei do Acre.
Segundo o procurador-geral, as normas estaduais tratam de matéria que deve ter regras uniformes em todo o país, além de estar ligada à formulação de política criminal de âmbito nacional, que deve ficar a cargo exclusivo da União.
As duas ações foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia.
Confira a lei do Amazonas na íntegra