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Portal Amazonas Virtual > Blog > Cidades > STJ isenta Apple de pagar por ‘Erro 53’, que inutiliza o iPhone 6
CidadesEconomia

STJ isenta Apple de pagar por ‘Erro 53’, que inutiliza o iPhone 6

6 de abril de 2022
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5 Min Lidos
Aparelho iPhone 13 750x500 1
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Sistema operacional do iPhone só pode ser atualizado por assistência técnic

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a Apple não terá que pagar danos morais coletivos pela inserção do chamado “Erro 53” no iPhone 6. A medida, que inutiliza por completo o produto após a atualização do sistema operacional, afetou os consumidores que realizaram reparos fora da assistência técnica especializada.

Tópicos da matéria
Sistema operacional do iPhone só pode ser atualizado por assistência técnicFalhas previsíveisDano moral coletivoVício

A decisão teve origem em ação coletiva na qual o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBPDI) pediu que a Apple fosse condenada a pagar indenização de R$ 50 milhões por dano moral coletivo e consertar, sem custos, os celulares prejudicados pelo bloqueio tecnológico, além de ressarcir eventuais despesas com reparos.

O IBPDI alegou que a fabricante do iPhone adotou essa prática “abusiva e anticoncorrencial” com a finalidade de manter os consumidores dependentes dos serviços de reparo e reposição de peças que ela disponibiliza nas lojas autorizadas.

Falhas previsíveis

Em sua defesa, a Apple sustentou que o bloqueio dos aparelhos teria decorrido de um mecanismo de segurança que produz incompatibilidade entre os números de série dos componentes originais dos aparelhos e eventuais peças não autênticas utilizadas em consertos por oficinas não credenciadas.

Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito

Diz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.

, apontando a ilegitimidade

Que não pode ordenar no âmbito jurídico por não possuir as qualificações exigidas.

 ativa do IBPDI, ante a ausência de autorização expressa dos filiados, individualmente ou em assembleia específica para essa finalidade.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), apesar de reconhecer a legitimidade da autora, entendeu que não ficou caracterizado o dano moral coletivo, pois as falhas tecnológicas seriam previsíveis, e os consumidores teriam ciência das peculiaridades do produto – não havendo, portanto, lesão injusta e intolerável a valores fundamentais.

Dano moral coletivo

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, conforme a jurisprudência do tribunal, o dano moral coletivo só será configurado quando a conduta antijurídica abalar, de forma intolerável, valores e interesses coletivos fundamentais.

Ela lembrou a diferença entre os direitos ou interesses transindividuais classificados como coletivos e os classificados como individuais homogêneos. Segundo a magistrada, os coletivos são aqueles de natureza indivisível, de titularidade de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

Os interesses individuais homogêneos, por seu turno, são interesses individuais que acabam alcançando toda uma coletividade e passam a ter relevância social, tornando-se indisponíveis quando tutelados.

Para a relatora, o dano moral coletivo “não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos”.

Vício

No caso do iPhone 6, Nancy Andrighi observou que as alegações do IBPDI e as provas reunidas no processo permitem concluir que o que se buscava na ação coletiva era a defesa de direitos individuais homogêneos.

“Não resta caracterizado, na hipótese, dano moral coletivo, pois não se vislumbra ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, que, por sua natureza, não são compatíveis com essa espécie de dano extrapatrimonial”, afirmou.

A magistrada acrescentou, porém, que o não reconhecimento do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento nem isenta a empresa de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores.

“Não se está, na hipótese, isentando o fornecedor da responsabilidade pelo vício do produto que colocou no mercado e que possui a potencialidade de causar danos individualmente considerados, sejam materiais, sejam morais, a serem oportunamente apurados”, disse ela.

Confira o acordão na íntegra.

Tags:appledestaqueeconomia
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