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Portal Amazonas Virtual > Blog > Economia > Supermercados no AM não precisam exibir validade de produtos em promoção
Economia

Supermercados no AM não precisam exibir validade de produtos em promoção

Redação Amazonas Virtual
Última atualização: 23 de junho de 2022 12:13
Por Redação Amazonas Virtual
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3 Min Lidos
Supermercados estão desobrigados de exibir prazo de validade em cartazes (Foto: Divulgação)
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Norma promulgada pela Assembleia Legislativa do Amazonas em 2015 foi desfeita por nova lei

Supermercados e estabelecimentos similares de varejo no Amazonas estão desobrigados de informar a validade dos alimentos postos em promoção.

A Lei Promulgada nº 305, de 17 de dezembro de 2015, que estabeleceu a obrigatoriedade, foi revogada pela Lei nº 5.933, de 21 de junho de 2021.

A norma de 2015 definia que a informação sobre a validade deveria ser exibida em cartaz duas vezes maior que o da promoção.

Confira a íntegra da antiga lei.

LEI PROMULGADA nº 305, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos similares de varejo ou atacado divulgarem a validade dos alimentos postos em promoção em seus estabelecimentos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais de produtos alimentícios, incluindo os hipermercados, supermercados e similares de varejo ou atacado, ao divulgarem promoções de mercadorias obedecerão às seguintes disposições:

I – As mercadorias expostas em promoção deverão informar o prazo de validade;

II – O aviso deverá conter dimensão duas vezes maior ao empregado para o anúncio da oferta.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Público, através de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação da penalidade devida.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice – Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice – Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice – Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Tags:AmazonasdestaqueEstado do AmazonasfiscalizaçãoManauspromoçãosupermercadosvalidade
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