De acordo com o PL, a quantidade de assentos deverá corresponder, no mínimo, ao número de alunos obesos matriculados e a 5% do total de cadeiras, assegurada ao menos a existência de um assento. Conforme critério adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é considerada obesa a pessoa que possua Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 30.Durante Sessão Plenária desta segunda-feira (13/11), na Câmara Municipal de Manaus (CMM), avançou à sanção da Prefeitura de Manaus o Projeto de Lei (PL) 197/2023, de autoria do presidente da Casa, vereador Caio André (Podemos). A propositura torna obrigatória a oferta de assentos adaptados para alunos obesos nas escolas municipais.
A matéria define, ainda, que as cadeiras deverão seguir as normas estabelecidas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (Ipem-AM). A responsabilidade da fiscalização, bem como o estabelecimento e a aplicação das penalidades serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, que indicará o órgão responsável pela sua execução.
“Essa parcela da população às vezes acaba ficando invisível na nossa sociedade e esse é um projeto que visa incluir esses alunos, muitos deles atacados pelo bullying e esquecidos dentro desse ambiente escolar. A nossa missão é oferecer um espaço mais acolhedor, que realmente tenha uma estrutura necessária para que eles se desenvolvam”, afirmou Caio André.
“Precisamos combater toda e qualquer forma de discriminação com qualquer tipo de coisa. Não podemos mais aceitar o racismo na sociedade que vivemos, e esse PL é justamente para conscientizar toda a sociedade a não cultivar esse tipo de comportamento, que é criminoso”, destacou Caio André.
Ainda na manhã desta segunda-feira foi deliberado o PL nº 520 /2023, também de autoria do vereador Caio André, que quer instituir a Campanha Reflexiva Antirracismo, buscando a reflexão e conscientização sobre os crimes de racismo, injúria e discriminação racial, bem como o impacto destas violências na vida das vítimas.
Ainda na sessão desta segunda-feira (13/11), foi aprovado a indicação nº 858/2023, do presidente da CMM, para a reativação de poço artesiano no Centro de Referência de Assistência Social (Cras), no Alvorada 1, na zona oeste de Manaus.
O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.
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Foto: Mauro Pereira – Dicom/CMM