Pela lei, “fica instituída a Campanha de Combate à Importunação Sexual nas corridas, com o objetivo de erradicar a prática de atos libidinosos contra os esportistas que praticam atividades físicas nas avenidas públicas de Manaus”.De autoria da vereadora Thaysa Lippy, o Projeto de Lei 448 de 2021, que trata da criação de uma campanha de combate à importunação sexual nas principais avenidas destinadas ao lazer esportivo de Manaus, virou Lei de nº 3.015, conforme publicação do Diário Oficial do Município (DOM) do dia 11 de janeiro de 2023, assinado pelo prefeito em exercício, Marcos Rotta.
A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. Os casos mais comuns de importunação sexual são em locais públicos, como a rua e o transporte coletivo, onde são frequentemente presenciados e geram repercussão na mídia.
O intuito da lei é erradicar a prática de atos libidinosos contra as mulheres esportistas que praticam atividades físicas nas avenidas públicas de Manaus. Consta no parágrafo único do PL que “considera-se importunação sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei 2.848/1940”.
“O assédio na corrida é um problema para as atletas que treinam na rua. Muitas até deixam de correr ao ar livre para não terem que ouvir comentários tenebrosos. E, não, o problema não está no short de corrida ou no top. Está na mentalidade de quem continua perpetuando ideias e tratamentos depreciativos às mulheres”, afirmou a vereadora.
A vereadora Thaysa Lippy conta que recebeu, em seu gabinete, denúncias de mulheres que passaram por situações constrangedoras de serem provocadas na rua por homens que trafegam nas avenidas destinadas a corridas de Manaus, gerando a sensação de insegurança.
O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Segundo ela, o crime de importunação sexual, definido pela Lei nº 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Texto e foto: Assessoria de Comunicação da vereadora