Após a declaração, Jaildo afirma que o trio entrou com ação judicial pedindo indenização do vereador, que a justiça não acatou por ser improcedente, visto que os parlamentares possuem imunidade parlamentar durante seus discursos no plenário da CMM.O vereador Jaildo Oliveira (PCdoB) afirmou que vai recorrer da decisão judicial que o obriga a indenizar em R$7 mil o cobrador de ônibus Francisco Bezerra. Segundo ele, a ação é improcedente e a denúncia foi feita da tribuna da Câmara Municipal de Manaus (CMM). “Eu fiz uma denúncia da tribuna do Plenário Adriano Jorge contra o trio Pedro Amaral, Ivanildo e Francisco Bezerra, que estavam cobrando prestação de conta dos sindicatos com o intuito de destituí-los de seus cargos, sendo isso um absurdo”, relatou.
O vereador ainda explicou que a decisão judicial citada pela matéria ainda não transitou em julgado e será recorrida pelos advogados do vereador.
Jaildo ainda enfatizou que as denúncias feitas têm caráter puramente político e sindical. “Ele não faz mais parte da categoria, que o rejeita, e por isso fez a denúncia pedindo prestação de contas do sindicato. Mas ele não pertence à categoria”, disse.
Em 2022, o vereador Jaildo Oliveira usou a tribuna da Câmara de Manaus para denunciar uma organização criminosa que, segundo ele, cobrava prestação de contas dos sindicatos com o objetivo de destituí-los de seus cargos. Segundo o parlamentar, eles não têm respaldo legal para fazer essa cobrança.
Entenda o caso
Na ocasião, Jaildo explicou que a quadrilha aplicava os golpes fazendo ameaças aos membros dos sindicatos, dizendo que podem tirá-los do cargo por liminar judicial e afirmou que eles também aplicam golpes nos políticos.
A declaração foi feita durante o pequeno expediente, onde o parlamentar mostrou fotos dos membros da quadrilha, na qual ele pede justiça.
Ademais, nos autos do processo n°. 0685954-08.2022.8.04.0001, que teve como autor o senhor Francisco Pedro Amaral, alegando o mesmo fato, a Justiça do Amazonas inocentou o vereador Jaildo, respaldado pela imunidade parlamentar. Este processo sim, já transitou em julgado e servirá como base para o recurso sobre o atual processo do senhor Francisco Pedro Amaral, inclusive, porque este é o entendimento da Turma Recursal, conforme consta abaixo:
Confira a decisão
Relatório dispensado na forma da lei. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei no 9.099/95, verbis: Art.46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Analisando o caso em comento vê-se que inexiste qualquer ilicitude ou dever de indenizar do recorrido, uma vez que se utilizou de sua imunidade relativa de vereador para proferir discurso de teor político dentro da casa legislativa contrário à pessoa da recorrente, inexistindo nesse caso o dever de indenizar. Entendo que a irresignação da recorrente não é fundamento para seus pedidos. 4. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da lei (Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3a Turma Recursal; Data do julgamento: 24/04/2020; Data de registro: 24/04/2020)”.
“RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS À HONRA DA RECORRENTE DIANTE DE PRONUNCIAMENTO DE VEREADOR DENTRO DO RECINTO PARLAMENTAR – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO – VEREADOR POSSUI IMUNIDADE RELATIVA – CARACTERIZAÇÃO PLENA DESSA IMUNIDADE NO CONTEXTO NARRADO – PALAVRAS PRONUNCIADAS PELO VEREADOR DENTRO DO PARLAMENTO – PALAVRAS PROFERIDAS NO CONTEXTO POLÍTICO – PALAVRAS DITAS NA UTILIZAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR – ENTENDIMENTO FIRME, UN NIME, UNÍSSONO E CLARO DO STF E DA DOUTRINA NESSE SENTIDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Texto e foto: Assessoria de Comunicação do vereador