Decisão demonstrou a legitimidade da arrecadação no momento de desembaraço de mercadorias advindas de outros estados
O Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), garantiu nova vitória pela manutenção da isonomia de tratamento entre os agentes econômicos atuantes no comércio amazonense, ao ter apelação acolhida pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A apelação interposta pelo Estado do Amazonas foi contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Manicoré, que concedeu a segurança pleiteada por uma empresa de produtos naturais amazônicos para suspender o recolhimento do ICMS antecipado, ao alegar mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte tendo em vista a existência de unidades localizadas em entidades federativas distintas.
Na apelação, o Estado do Amazonas pedia a denegação da segurança, uma vez não se tratar de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas sim de tributação antecipada da primeira operação de saída interna no âmbito do Estado do Amazonas, tendo como respaldo a Lei Complementar nº 19/1997, o Código Tributário do Estado do Amazonas, além de outras decisões precedentes proferidas pelo órgão colegiado do TJAM.
O julgamento havia sido suspenso a pedido do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, relator da apelação, no dia 10 de abril, após sustentação oral realizada pela Procuradora do Estado Lisieux Ribeiro Lima.
Em seu voto, posteriormente acompanhado pelos demais membros das Câmaras Reunidas, o desembargador afirmou estar demonstrada a legitimidade da arrecadação no momento de desembaraço das mercadorias advindas de outros estados da federação, ainda que provenientes de filiais da mesma pessoa jurídica, já que o ICMS incide, de forma antecipada, em face da futura operação interna e não da remessa da mercadoria de um estabelecimento para o outro do mesmo contribuinte.
Decisões precedentes
Em julgamento de apelação cível, com relatoria do desembargador Délcio Luís Santos, em setembro de 2023, as Câmaras Reunidas do TJAM já haviam decidido favoravelmente ao Estado do Amazonas em caso semelhante sobre a legalidade da cobrança do ICMS antecipado.
No início do mês de março de 2024 outra decisão favorável foi proferida pelas Câmaras Reunidas do TJAM, acompanhando o voto do relator de apelação interposta pelo Estado do Amazonas contra decisão que concedia segurança para que uma empresa atacadista de produtos alimentícios, com filiais em outros estados e matriz no Amazonas, não recolhesse o ICMS da operação interna de forma antecipada.
Em seu voto, o desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima declarou que o referido contribuinte não estava sendo submetido à cobrança de ICMS em razão da transferência de mercadorias entre suas unidades, mas sim em decorrência da futura venda interna dos produtos.
“O acórdão representa uma vitória da Fazenda Pública que vai muito além da arrecadação, mas, sobretudo, assegura a higidez do ambiente concorrencial, já que a decisão de primeiro grau conferia a um dado agente econômico vantagem tributária ilegítima e não extensível aos demais concorrentes, em especial às empresas que operam exclusivamente no Amazonas e não possuem filiais em outras unidades federativas”, destaca o subprocurador-geral adjunto do Estado, Eugênio Nunes.
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