Determinação é sobre a estrada Manaus/Itacoatiara que tem trecho intransitável devido a atoleiros
MANAUS – O Estado do Amazonas deve executar, imediatamente, obras para garantir o tráfego de veículos nos trechos de atoleiro da rodovia AM-010 (Manaus/Itacoatiara). A ordem é do juiz Saulo Góes Pinto, da 1ª Vara da Comarca do município (a 175 quilômetros de Manaus).
A decisão é a favor do Ministério Público do Amazonas na Ação Civil Pública nº 0601612-32.2022.8.04.4700. O magistrado também decidiu que o Estado adote medidas necessárias para comprovar a efetividade do projeto de recapeamento e duplicação da rodovia estadual.
O descumprimento da determinação acarreta multa e consequente bloqueio judicial, no valor de R$ 1 milhão, com comprovação das atividades no prazo de dez dias.
Na ação, que implica responsabilidade também da Seinfra (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus), o Ministério Público alega que em meados de 2019 foram anunciadas obras de duplicação e melhorias na estrada estadual, mas nada foi feito.
“De acordo com as denúncias recebidas pelo parquet, o Governo Estadual anunciou o recebimento de mais de R$ 300 milhões de reais para duplicação da estrada. Esse recurso seria utilizado para duplicar apenas algumas partes. Além de suposto conluio de silêncio entre as autoridades do legislativo local. (…) No mesmo sentido, o parquet retrata que as obras iniciadas na Rodovia AM-010 pioraram o estado do tráfego, diante da ausência de sinalização e presença e aumento de trechos intrafegáveis diante da falta de manutenção, conforme registros fotográficos”, diz o MPE nos autos.
Já o Estado do Amazonas apresentou manifestação relatando, de acordo com os autos, “que o Governo do Amazonas celebrou contrato, em 01/07/2021, com o Consórcio AM-010 (n.º 027/2021-Seinfra), tendo como objeto obras e serviços de engenharia para reforma e modernização da Rodovia AM-010, com o valor de R$ 379.735.811,00, envolvendo os Km 13-263,40. Ademais, que até a presente data foram efetuados pagamentos de duas medições, totalizando 9,14% do contrato, que tem 22/04/2023 como prazo final. Entretanto, informa que em 28/18/2021 foi emitida Ordem de Paralisação dos serviços, sob o argumento de aumento do período de chuvas”.
Paralisação normal
Em sua manifestação, o Estado do Amazonas informa que paralisação no chamado “inverno amazônico” é prática normal e argumentou que a paralisação das obras deu seu “por índices pluviométricos acima do normal”.
Acrescenta que foi autorizada a continuidade das obras em 13/05/2022 e termina sua manifestação tratando da separação dos poderes políticos e alegando que o pedido do Ministério Público usurpa a discricionariedade do administrador.
“Ao analisar o caso, em um ponto de vista preliminar e após regular manifestação do Estado do Amazonas, identifico que a demanda visa, em resumo, à conservação, construção e efetivas obras na Rodovia AM-010, responsável por conectar os municípios de Manaus e Itacoatiara, além de diversos outros municípios e vilas no caminho. (…) No caso concreto, o Ministério Público Estadual está resguardando o direito à vida e livre locomoção, ambos direitos indisponíveis, com resguardo constitucional e de caráter vinculado”, afirmou o juiz Saulo Góes Pinto.
“Ou seja, ao contrário da manifestação apresentada pelo Estado do Amazonas, permitir a livre circulação da população, assim como a vida, haja vista o elevadíssimo índice de acidentes e mortes na AM-010, não é uma discricionariedade. Por tal motivo, este juízo considera que não está invadindo ou violando a separação dos poderes, mas sim, na realidade, exercendo norma prevista na Constituição Federal e na legislação específica”, registra o maguistrado.
Dever de conservar
Saulo Góes Pinto afirma, ainda, que pessoas saem de sua cidade sem previsão de chegada ao destino, haja vista o completo descaso com a Rodovia. “O simples argumento das chuvas no Amazonas não afasta o dever de conservação da estrada, assim como a garantia da vida da população. Questiono-me se os responsáveis pela obra não previam chuvas no Amazonas. É isso mesmo que o Estado do Amazonas consignou em sua manifestação? Não era possível prever chuvas no Amazonas? Sem dúvidas, o argumento só pode ser levantado por alguém que não possua conhecimento acerca da realidade local”, registra o magistrado na decisão.
O juiz considerou ainda mais grave constar que a ‘retomada’ das obras é autorizada em período próximo ao eleitoral, o que será objeto de avaliação em momento adequado e pelo juízo competente”.