Pedido pode ser feito por magistrados e servidores na condição, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na situação.
O Tribunal de Justiça do Amazonas aprovou a Resolução n.º 45/2021, que institui condições especiais de trabalho a magistrados e magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais/mães ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.
O documento foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (15/12), da página 34 a 37 do Caderno Administrativo, e atende ao disposto na Resolução n.º 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
O ato normativo é fruto do trabalho desenvolvido pela Comissão de Acessibilidade do Tribunal de Justiça do Amazonas. De acordo com o presidente da Comissão, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento, “a Resolução 45/2021 normatizou, no âmbito do Tribunal, as hipóteses em que os magistrados, magistradas, servidores e servidoras, poderão atuar em regime de teletrabalho quando possuírem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais/mães ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Com o ato normativo, o Tribunal além de cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Justiça, dá dignidade aos magistrados e servidores que se enquadram em uma das hipóteses da norma”, afirmou Jorsenildo, que também é juiz auxiliar da Presidência do TJAM.
Ainda de acordo com o magistrado a Comissão de Acessibilidade, em abril deste ano, realizou uma pesquisa interna para identificar a real situação de trabalho de magistrados (as) e servidores (as) com necessidades especiais, doença grave ou pais/responsáveis por dependentes nessa condição. “A partir de então, várias reuniões foram realizadas para se chegar à norma aprovada pelo Tribunal. A aprovação da norma é uma demonstração do compromisso e respeito do Tribunal com os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais”, destacou Jorsenildo.
De acordo com a norma, é considerada pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2.º da Lei n.º 13.146/2015; pela equiparação legal contida no artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei n.º 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei n.º 7.713/88.
A resolução estabelece que poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nas normas citadas, conforme apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pelo setor médico do Tribunal.
A condição especial de trabalho poderá ser requerida em uma ou mais de quatro modalidades definidas. A primeira seria para designação provisória para atividade fora da comarca de lotação, para ficar mais próximo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas.
A segunda modalidade seria para apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado ou de servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores.
A terceira possibilidade seria para concessão de jornada especial, nos termos da Lei Estadual n.º 241/2015; e a quarta, para exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a resolução CNJ n.º 227/2016 e Resolução TJAM n.º 11/2021.
Os requerimentos devem ser feitos apontando os benefícios da inclusão na condição especial de trabalho para si, para o filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, com justificação fundamentada.
O pedido deverá ser instruído com laudo técnico e poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo TJAM, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Em caso de impossibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, ao ingressar com o pedido o requerente poderá solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do tribunal.
O laudo deverá atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido e informar: se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; se na localidade de lotação há ou não tratamento ou estrutura adequados; se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
Para manter as condições especiais de trabalho deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu motivo à concessão.
E, em caso de alteração no quadro de saúde que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, é preciso que o magistrado e servidor comuniquem à Presidência ou ao superior hierárquico, respectivamente, no prazo de cinco dias.
Procedimento
O requerimento deve ser dirigido à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (Sesis), pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em que será emitido laudo médico ou psicológico, e relatório social oriundo da Divisão de Serviço Social e Acessibilidade, quando necessário.
Após a elaboração dos laudos e relatório social, quando necessário, os autos serão encaminhados à Assessoria Administrativa para elaboração de parecer e posteriormente à Presidência para deliberação. Deferido o pedido de condições especiais de trabalho, os autos serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria-Geral de Justiça, para registro e adoção das providências necessárias.
Patrícia Ruon Stachon
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