Advogado dativo é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes, quanto da impossibilidade de que essa defesa seja feita por defensor público.
A juíza Clarissa Ribeiro Lino, respondendo pela 1.ª Vara da Comarca de Maués, assinou portaria instituindo o cadastro de advogados dativos perante aquela unidade judiciária. Os interessados poderão se inscrever, a qualquer tempo, diretamente na Secretaria da Vara, que funciona no Fórum Desembargador Oyama César Ituassu da Silva, ou mediante o envio de e-mail, com o preenchimento do formulário que acompanha a Portaria n.º 02/2022, publicada na edição do último dia 07 de março, páginas 35 e 36 do Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.
O formulário deve ser preenchido com as seguintes informações: nome completo e número de inscrição na OAB; CPF; endereço profissional; telefone e e-mail; opção pela área cível, criminal, ou ambas; opção pelo trabalho de forma remota, presencial ou ambas; observação que julgar pertinente; declaração de que aceita o encargo do patrocínio, como advogado dativo, e que não receberá remuneração alguma do assistido, seja a que título for.
O e-mail de cadastro deve ser enviado pelo interessado constando como assunto “CADASTRO – ADVOGADO DATIVO”, para o seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Conforme a Portaria, o cadastro será revisado anualmente, ocasião em que os advogados já inscritos serão consultados acerca da sua permanência no cadastro. A indicação do advogado para nomeação será realizada na ordem crescente de cadastramento, de acordo com a data mais antiga de determinação da indicação, de forma a preservar a impessoalidade das nomeações. A nomeação do advogado dativo poderá se dar para a prática de apenas um ato específi co ou para patrocínio de todo o processo.
Quantos aos honorários, estes serão fixados pelo Juiz, ao final do processo ou no ato da nomeação quando esta for para a prática de apenas um ato específi co, respeitando-se sempre a razoabilidade e proporcionalidade em relação aos valores indicados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas.
Todas as demais regras relativas ao cadastramento estão abordadas na Portaria n.º 02/2022. O documento destaca que, conforme o disposto no inciso LXXIV do art. 5.° da Constituição Federal, cabe ao Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo à Defensoria Pública exercer essa função, conforme o art. 134 da Carta Magna. A portaria assinada pela juíza Clarissa Ribeiro Lino destaca, em seu parágrafo 1.º, que: “Não havendo defensor público estadual no Juízo, pela inexistência, deficiência de membro nos quadros ou no caso de impossibilidade de comparecimento ou atuação do Defensor Público, bem como em casos de inércia do órgão, será nomeado advogado dativo para atuação no processo”.
A íntegra da Portaria n.º 02/2022 pode ser conferida nos dois arquivos anexados a esta publicação.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a fachada do Fórum de Justiça de Maués, que tem a presença de várias pessoas circulando pela área.
Terezinha Torres
Foto: Arquivo TJAM / 25/06/2013
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