Algumas foram julgadas parcialmente procedentes e outras improcedentes.
A 1ª Vara da Comarca de Iranduba julgou mais ações judiciais de moradores do município, em que pedem indenização por danos morais à empresa Amazonas Energia devido à falta de energia elétrica no período de 19/07 a 26/07/2019.
Uma parte destas sentenças, proferidas pela juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/10, sendo que algumas foram julgadas parcialmente procedentes e outras improcedentes.
Há muitas ações com o assunto tramitando na vara e, segundo a magistrada, em 2021 foi realizado um mutirão de audiências de conciliação, com muitos acordos firmados, mas por não haver mais interesse da parte autora em conciliar, então as ações estão sendo instruídas e sentenciadas, após pedido das partes para julgamento antecipado, por não haver necessidade de mais provas. Somente neste ano foram julgados 391 processos acerca do apagão.
Nas ações de parcial procedência, a empresa contestou afirmando que não havia provas do dano, que os fatos ocorreram por circunstâncias alheias à sua vontade e que teria tomado as medidas necessárias para solucionar o problema.
Contudo, considerando a essencialidade do serviço, a relação de consumo (sendo aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC), a responsabilidade da ré pela manutenção da rede elétrica (inclusive subaquática) e que não houve a determinação dos fatores para a interrupção do fornecimento da energia elétrica, mesmo após o transcurso do tempo, a requerida foi condenada a pagar R$ 1 mil por danos morais aos autores, de forma corrigida.
“Cabe ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, e a responsabilidade pela manutenção dos aparelhos necessários à prestação regular dos serviços de incumbência da requerida é fator inerente à sua atividade, razão pela qual entendo que a ruptura dos cabos subterrâneos que ocasionaram a interrupção do fornecimento de energia é fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de ilicitude. É necessário consignar, inclusive, que outros apagões, em menor escala, já haviam ocorrido anteriormente, e nenhuma providência efetiva foi tomada pela requerida”, afirmou a magistrada.
Já nas sentenças em que os pedidos foram julgados improcedentes, a decisão observou que a parte autora não juntou o comprovante de residência da época dos fatos e também contestações da concessionária quanto à ilegitimidade ativa do autor por ter firmado contrato com a concessionária após os fatos indicados na inicial ou que o autor estava com a unidade consumidora desligada na época, conforme comprovantes apresentados.
“Desta forma, restou evidenciado que não houve dano sofrido pela parte autora, tendo em vista a constatação nos autos de que não foi atingida pelo vício na prestação de serviço, tampouco era usuária de fato do serviço, excluída está a responsabilidade da requerida”, decidiu nestes casos a juíza Aline Marcovicz Lins.
DJE
#PraTodosVerem: Foto traz a imagem aérea do Município de Iranduba, com destaque para o fórum da comarca (2a estrutura à direita e com telhado vermelho)
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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