Julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (26/04) pelo Tribunal Pleno, que reconheceu a inconstitucionalidade da convocação de prefeito pelo Legislativo para prestar informações.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã – município do interior do Amazonas -, que trata da convocação do prefeito pelo Legislativo para prestar esclarecimentos em plenário, por violação ao princípio da separação dos poderes.
A decisão, por unanimidade, ocorreu na sessão desta terça-feira (26/04), após o desembargador Jomar Fernandes informar seu voto pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0002543-56.2021.8.04.0000, suscitado pelo Ministério Público e admitido pelas Câmaras Reunidas do TJAM, devido à Cláusula de reserva de plenário para julgar o processo.
Nas Câmaras Reunidas, o processo que deu origem à arguição foi um Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito, após receber convocação para prestar esclarecimentos diante de situações ocorridas na administração municipal, em que o chefe do Executivo questionou a legalidade do artigo 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O artigo declarado inconstitucional dispõe que: “A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos perante o Plenário, sobre matéria relacionada com administração, sempre que faça necessária tal medida, a fim de assegurar a função de fiscalização do Legislativo”.
Ocorre que os dispositivos no ordenamento brasileiro que tratam do tema devem observar princípios e regras gerais de organização adotados pela União. Neste sentido, em simetria ao artigo 50 da Constituição da República, a Constituição do Amazonas trata em seu artigo 28, inciso XXIV, da possibilidade de convocação de agentes públicos subordinados ao chefe do Executivo para prestar informações ao Legislativo.
De acordo com o relator do processo, desembargador Jomar Fernandes, “ao prever a possibilidade do Prefeito Municipal ser convocado para comparecer à Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã para prestar esclarecimentos sobre assuntos ligados à administração pública, a norma regimental distanciou-se dos parâmetros adotados tanto no art. 50, da Constituição da República, quanto no art. 28, XXIX, da Constituição Estadual, que não abrangem a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo, mas tão somente de agentes políticos a ele subordinados, como os Ministros (no âmbito da União) e Secretários (no âmbito dos estados)”.
No mesmo sentido emitiu parecer o procurador da Justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, para quem “a convocação do Prefeito Municipal é inconstitucional, pois não há precedente constitucional que autorize a convocação do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Governador ou do Vice-Governador do Estado, o que ensejaria, por simetria, a convocação no âmbito local”.
Ainda de acordo com o MP, a conclusão não poderia ser diferente, sob risco de se estabelecer relação de subordinação do Executivo ao Legislativo, afrontando o princípio da independência e harmonia entre os poderes (artigo 2.º da Constituição da República e artigo 14 da Constituição do Estado do Amazonas).
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um notebook com a transmissão da sessão do Pleno, realizada em formato virtual.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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