Artigo do Regimento Interno da Câmara Municipal, que embasou convocação, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TJAM em abril deste ano.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança ao prefeito de São Sebastião do Uatumã (Município distante 245 de Manaus) contra ato do presidente da Câmara de Vereadores local, que havia convocado o chefe do Executivo para prestar esclarecimentos ao Legislativo.
A decisão foi unânime, na sessão colegiada de quarta-feira (18/08), no Mandado de Segurança n.º 4005468-25.2019.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jomar Fernandes, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Quando impetrada a ação, o prefeito era Fernando Falabella e o presidente da Câmara Municipal era Wilckson Nigel da Costa Mendes, sendo autor do requerimento o vereador Moisés Pinto dos Santos.
Segundo o impetrante, a convocação foi feita a partir de dispositivo (artigo 162 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores), que estabelece de forma inconstitucional que a Câmara Municipal pode convocar o chefe do Poder Executivo local. E que tal convocação poderia ser feita a secretários municipais e outros dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo, mas nunca ao próprio chefe do Executivo.
Ao analisar este processo, a Procuradoria de Justiça suscitou Arguição Incidental de Inconstitucionalidade e o Pleno do TJAM proferiu Acórdão em 26/04/2022 nos autos n.º 002543-56.2021.8.04.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade apontada, no sentido de que viola a cláusula pétrea da separação dos poderes a possibilidade de convocação, pelo Legislativo municipal, do chefe do Executivo respectivo, para fins de controle de atuação institucional.
De acordo com o relator da arguição, desembargador Jomar Fernandes, “ao prever a possibilidade do Prefeito Municipal ser convocado para comparecer à Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã para prestar esclarecimentos sobre assuntos ligados à administração pública, a norma regimental distanciou-se dos parâmetros adotados tanto no art. 50, da Constituição da República, quanto no art. 28, XXIX, da Constituição Estadual, que não abrangem a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo, mas tão somente de agentes políticos a ele subordinados, como os Ministros (no âmbito da União) e Secretários (no âmbito dos estados)”.
No parecer sobre o mérito do Mandado de Segurança, a procuradora de Justiça Silvana Nobre de Lima Cabral observou que o mecanismo do Legislativo local viola separação de poderes, prevista em cláusula pétrea da Constituição da República (artigo 60, parágrafo 4.º, inciso III).
“A premissa de enfrentamento da questão é no sentido de que o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas no ordenamento constitucional, sendo proibido ao legislador municipal instituir modelo de contrapeso que não guarde similitude com os parâmetros constitucionais, colocando o prefeito em posição de subordinação em relação à Câmara em flagrante descompasso com a harmonia dos poderes”, destacou a procuradora.
#PraTodosVerem – A foto que ilustra a matéria mostra um aparelho celular em cuja tela aparece a transmissão da sessão das Câmeras Reunidas. Os membros do colegiado participam remotamente da reunião e as imagens delas formam uma espécie de mosaico na tela do aparelho, que está posicionado diante de um teclhado de computador.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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