Benefício está previsto na lei que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do quadro da Seduc.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança à servidora pública estadual para incorporação de gratificação de curso, no percentual de 25% sobre o vencimento, conforme previsto no artigo 15, inciso I, alínea “a”, da lei estadual nº 3.951/2013, com pagamento a contar da data da impetração do mandado de segurança.
A decisão foi unânime, na sessão de quarta-feira (19/10), no processo nº 4003730-94.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marques Marinho, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Segundo o processo, a impetrante é psicóloga e desde 2017 integra o quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (Seduc), tendo ingressado com pedido de gratificação por curso de pós-graduação lato sensu em Psicopatologia Clínica, e obtido parecer favorável. Contudo, o pagamento não foi feito, sob o argumento da impossibilidade do Estado em praticar atos que impactassem no aumento de despesas com pessoal.
Em seu parecer, a procuradora de Justiça Sandra Cal Oliveira destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas com pessoal do ente público, não poderiam justificar o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.
“Logo, a ausência de previsão orçamentária para o não pagamento do referido percentual referente à gratificação de especialização em favor da impetrante, decorrente do limite para as despesas com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se revelaria idônea a justificar a não efetivação do direito subjetivo do servidor”, afirmou a procuradora.
E, conforme o voto da relatora, ficou evidenciado o direito líquido e certo à percepção da gratificação de curso, o que constitui verdadeira espécie de ato administrativo vinculado, não estando sujeito ao juízo de discricionariedade do administrador.
“Salienta-se que o pagamento da gratificação perseguida pela impetrante decorre de determinação legal, de modo que a restrição orçamentária evocada pelo Estado do Amazonas não se aplica à presente hipótese, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)”, salientou a desembargadora Vânia Marinho.
Ainda segundo o acórdão, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados ao servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança, como previsto no artigo 14, § 4.º, da lei nº 12.016/2009 e nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
#PraTodosVerem: Imagem traz a reprdução, a partir da tela de um microcomputador, da sessão das Càmaras Reunidas do TJAM realizada na quarta-feira (19/10).
Patricia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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