Ato deve ser fundamentado e o caso foi de transferência após pleito eleitoral, envolvendo servidor de coligação adversária à do então prefeito.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmaram sentença proferida pela Comarca de Atalaia do Norte, em sede de remessa necessária, em mandado de segurança impetrado por professor da rede municipal, para permanecer lotado na Escola Adalziza Moura, na Comunidade Palmeiras do Javari.
A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (14/12), no processo nº 0000020-85.2017.8.04.2401, de relatoria da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, em sintonia com o parecer ministerial.
De acordo com o processo, o impetrante tomou posse no cargo público de professor em 2001, sendo lotado na Comunidade Palmeiras do Javari, onde leciona na Escola Municipal Adalziza Moura, e por isso passou a residir na localidade, constituindo ali sua família e jamais pediu transferência ou remoção de seu posto de trabalho, nem foi removido ex-officio por administradores anteriores.
Ainda segundo o impetrante, em 2016 pediu afastamento das suas atividades docentes para se candidatar à vaga de vereador, conforme a lei eleitoral, e teve seu pleito deferido pela Justiça Eleitoral. Não foi eleito e ao retornar ao trabalho, foi comunicado sobre sua transferência imotivada ex-officio para a Comunidade Campina, distante mais de 72 horas de onde reside, devendo se apresentar lá em dez dias, sob risco de abandono de emprego, destacando que isso teria ocorrido por perseguição política, por integrar coligação adversária à do então prefeito.
Na sentença, a juíza Jacinta Silva dos Santos observou que o caso deveria ser analisado sob o prisma da razoabilidade e finalidade e destacou que a autoridade coatora (secretário municipal de Educação) não trouxe qualquer justificativa plausível para transferir o servidor para outra localidade, nem comprovou a necessidade de professor na comunidade rural para a qual ocorreria a remoção.
A magistrada observou que embora o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que o servidor público não goza da garantia da inamovibilidade, podendo ser transferido pela Administração, a qualquer tempo, para isso é imprescindível a motivação do ato para justificar as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinam a prática do ato de remoção, sob pena de nulidade.
E destacou ainda a juíza que, “independentemente de constar ou não no edital do concurso público realizado pelo requerente que as vagas a serem preenchidas seriam para qualquer comunidade rural do Município, a situação funcional do impetrante somente poderia ser alterada nos casos em que o interesse público exigir e de maneira devidamente motivada”.
Em sua decisão a magistrada de 1º grau observou que a remoção constituía afronta ao princípio constitucional do direito à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, aos princípios da razoabilidade e finalidade, revestindo-se de ilegalidade, e caracterizava-se como perseguição política. “É estranho que tal necessidade não tenha sido detectada anteriormente, mas tão somente após a candidatura do impetrante nas eleições municipais, aparentando, ao meu ver, claro intuito de perseguição política, configurando, portanto, um ato desprovido de legalidade”, afirmou a juíza.
No 2º grau, a procuradora de Justiça Karla Fregapani Leite destacou em seu parecer que “embora inexista direito do servidor de permanecer exercendo suas funções sempre no mesmo local, tem-se que sua remoção deve ser motivada e formal. No caso dos autos, não houve a respectiva motivação do ato administrativo de remoção do servidor, tendo o impetrante logrado êxito em demonstrar o alegado desvio de finalidade”. Por isso, opinou que a manutenção da sentença é medida que se impõe diante da ausência de motivação idônea do ato administrativo da remoção do servidor.
Patrícia Ruon Stachon
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