Caso trata de licença ambiental de operação de madeireira, cujo processo administrativo está com Polícia Federal, que investiga exploração ilegal de madeira na Amazônia.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (Ipaam) em processo envolvendo licença ambiental de operação por empresa do ramo madeireiro, a fim de que o processo seja analisado e julgado pela Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (Vemaqa).
A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (23/02), na Apelação Cível n.º 0701197-60.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em consonância com o parecer ministerial.
De acordo com o processo, a empresa pediu administrativamente a renovação de licença de operação em março de 2020 junto ao Ipaam, que informou não ser possível a tramitação do pedido de renovação, pois processo da empresa havia sido encaminhado para a Superintendência da Polícia Federal de Manaus, a pedido do órgão.
A empresa então iniciou ação judicial, pela qual obteve liminar com parcial concessão da segurança determinando a prorrogação automática da licença de operação até manifestação definitiva do órgão impetrado no processo administrativo, com posterior sentença confirmando a decisão.
No recurso, a apelante informa não ter acesso aos autos administrativos, que foram entregues à Polícia Federal, por ocasião da Operação Arquimedes II, que investiga a exploração ilegal de madeira da Amazônia, concessão irregular de licenças, fiscalização insuficiente e concessão indevida de créditos do Sistema DOF, por meio de práticas ilegais em órgãos e entidades da administração pública e receptação de madeira ilegal por empresas madeireiras.
O órgão estadual também defendeu a necessidade de dilação probatória, questionou a denominação da autoridade coatora (entende ser a PF, por deter os autos), e preliminarmente a competência para o julgamento, que seria a Justiça Federal; caso seja superada a preliminar da competência, sustentou que a Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (Vemaqa) é que deveria analisar o pedido, e não Vara de Fazenda Pública, entre outros argumentos.
No acórdão, após analisar os argumentos, o relator observou que a preliminar de ilegitimidade do Ipaam não merece ser acolhida. “A preliminar de competência da Justiça Federal não merece prosperar porquanto o mandamus não trata de matéria de competência da Justiça Federal prevista no art. 108 e 109 da CF nem de atuação da Polícia Federal, mas sim de omissão da Administração Pública acerca do pedido de renovação da licença e de pedido de renovação automática pelo Judiciário”, afirmou o desembargador Airton Gentil.
E acrescentou que em relação à preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública para apreciar o feito, a tese merece ser acolhida em observância ao entendimento das Câmaras Reunidas em situação similar julgada anteriormente, no processo n.º 0006290-82.2019.8.04.0000.
Em seu parecer, a procuradora Maria José da Silva Nazaré afirmou que, “no caso concreto, o Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato comissivo imputado ao Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, autoridade ambiental estadual, o que fixa a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Justiça Estadual amazonense”.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão das Câmaras Reunidas, realizadas no formato virtual.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / 23/03/2022
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