Esse tipo de processo tem como objetivo desconstituir coisa julgada material, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado de decisão, devendo atender critérios específicos.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedentes três ações rescisórias, sobre temas diversos, na sessão realizada nesta quarta-feira (13/04), por unanimidade.
Na pauta constavam os processos n.º 4001562-90.2020.8.04.0000, 4003622-36.2020.8.04.0000 e 4005739-63.2021.8.04.0000, este último com sustentação oral pelas duas partes, e colocados para apreciação dos membros do colegiado.
Como tratam de questões entre particulares, o Ministério Público emitiu pareceres pelo prosseguimento das ações sem sua intervenção, por não se tratarem de temas que o justificassem, devido à ausência de previsão de hipóteses de relevância social das demandas, de acordo com a legislação.
Ação rescisória é um processo autônomo, apresentada a fim de desconstituir coisa julgada material, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão, e deve atender critérios específicos.
Ocorre que os processos analisados – dois deles sobre questões familiares e bens, e outro sobre negócio firmado entre empresas para transporte de produtos – não apresentaram os critérios e situações de hipóteses previstas na lei.
Segundo o desembargador Cezar Bandiera, relator de um dos processos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “assentou entendimento de que, para a rescisória ser admitida, a alegada violação há de ser direta, frontal, evidente e literal, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de dois anos para interposição”.
E acrescentou que “a estreita via da ação rescisória não deve ser utilizada como meio de reapreciação do convencimento motivado já transitado em julgado, não podendo desta feita ser manejado como mero supedâneo recursal; dessarte, a ação rescisória sequer se presta ao reexame de provas ou à correção de suposta injustiça existente no julgado ou de má interpretação dos fatos”.
CPC
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105), em seu capítulo VII, nos artigos 966 a 975, trata do tema e dispõe sobre as possibilidades de rescisão de decisão transitada em julgado.
Entre estas situações estão: se a decisão foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; se resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; se ofender a coisa julgada; se violar manifestamente norma jurídica; se for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; se obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão plenária das Câmaras Reunidas, realizada na modalidade virtual, nesta quarta-feira.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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