Situação de militar nomeado de forma espontânea, há mais de dez anos, levou à incidência da Teoria do Fato Consumado.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória e concederam segurança a um policial militar para que permaneça na corporação, aplicando ao julgamento a Teoria do Fato Consumado.
Esta decisão foi por maioria de votos, no processo n.º 4006280-67.2019.8.04.0000, cujo Acórdão foi lido pelo relator designado, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, na sessão desta quarta-feira (09/03).
Trata-se de caso em que o autor inscreveu-se no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, pelo edital nº 01/2011/PMAM. Após ser considerado inapto por não preencher o limite etário (máximo de 28 anos), obteve decisão judicial favorável em agravo de instrumento para prosseguir na fase seguinte (exame físico).
Segundo o processo, o autor fora nomeado pelo Estado após participar e ser aprovado nas demais etapas no dia 07/11/2011, de forma espontânea, sem qualquer decisão judicial. Desta forma, a situação não enquadra-se no tema 476 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que aborda a inconstitucionalidade de manter no cargo candidatos empossados por decisão precária posteriormente alterada.
“O acesso da parte ao serviço público ocorreu, portanto, em virtude de ato deliberado da administração pública, que, a despeito de qualquer pronunciamento judicial nesse sentido, teve por bem reconhecer a aprovação do candidato em todas as fases da concorrência, assegurando-lhe o ingresso com a sua nomeação e posse”, afirma o desembargador em seu voto.
Anos após ser nomeado, já em 2016, o militar foi excluído das fileiras da corporação, em razão de decisão judicial, mas retornou à instituição após interpor recurso especial com efeito suspensivo. O autor afirma exercer suas funções de forma exemplar, ter sido promovido a cabo da PMAM e que seu afastamento da corporação traria mais prejuízos do que sua manutenção, considerando o investimento feito na sua formação.
O relator originário havia votado pela procedência da ação, mas com outro fundamento, afirmando que seria injusto não atender o pedido do requerente, apontando que durante o período de tramitação da demanda houve alteração da lei, que antes admitia candidatos com idade de 18 a 28 anos e passou a idade máxima para 35 anos, o que atingiria o impetrante.
Mas este fundamento foi rejeitado, considerando-se a impossibilidade de trazer lei nova para reger situação anterior em ação rescisória, como argumentou o desembargador Mauro Bessa, acompanhando o voto divergente.
Com base na Teoria do Fato Consumado, aplicada por ser uma situação distinta, e firmada na doutrina e jurisprudência, a decisão trouxe resultado favorável ao militar, após mais de dez anos na função.
“A situação descortinada, desse modo, se concretizou pelo decurso do tempo, de forma que o afastamento do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas importa, inexoravelmente, em maior prejuízo que a sua manutenção na corporação, a ensejar, portanto, a prevalência dos postulados da segurança jurídica e da razoabilidade, os quais se consubstanciam na teoria do fato consumado”, afirmou o desembargador Abraham Campos no seu voto.
#PraTodosVerem – A foto que ilustra a matéria mostra a tela do computador com a transmissão da sessão de julgamento virtual realizada pelas Câmaras Reunidas do TJAM nesta quarta-feira. Os magistrados, o representante do Ministério Público, servidores e advogados participam remotamente da reunião do colegiado.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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