Em recurso e mandado de segurança, entendimento do colegiado é de que benefícios não podem ser restringidos por questão orçamentária.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas analisaram nesta quarta-feira (28/09) processos que tratam de ascensão funcional na carreira e pagamento de adicional de qualificação a servidores de órgão ou instituição estadual, com decisões favoráveis aos funcionários públicos.
Os julgamentos ocorreram na Apelação Cível n.º 0747011-95.2020.8.04.0001, interposta pela Universidade do Estado do Amazonas contra sentença favorável a professor com titulação de doutorado, de relatoria do desembargador João Mauro Bessa; e no Mandado de Segurança n.º 4001697-34.2022.8.04.0000, impetrado por enfermeiro, tendo como relatora a desembargadora Onilza Abreu Gerth.
Nesse recurso, a decisão segue o entendimento do TJAM sobre o tema, no sentido de que a progressão funcional na carreira não pode ser estagnada por questões orçamentárias (comumente alegadas pelo Estado), de acordo também com jurisprudência de cortes superiores.
Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos no tema 1075 (Recursos Especiais paradigmas 1878849/TO, 1878854/TO e 1879282/TO): “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Na sessão plenária anterior (21/09), o colegiado também declarou a inconstitucionalidade do artigo 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 198/2019, no que diz respeito às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas.
No caso do Mandado de Segurança, este foi impetrado após a administração não apreciar o pedido feito de forma administrativa, feito em abril de 2021. O enfermeiro comprovou o direito à gratificação de 25% sobre o vencimento base, por conclusão de curso de especialista, conforme previsto na Lei Estadual n° 3.469/2009, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal permanente do Sistema Estadual de Saúde em seu artigo 7.°, inciso II, alínea “a”.
Em consonância com o parecer ministerial, foi concedida a segurança ao impetrante. “Segundo a jurisprudência pátria, a alegação genérica de falta de disponibilidade orçamentária não pode obstar o usufruto do direito de receber gratificação por conclusão de curso de pós-graduação”, afirmou no parecer ministerial a procuradora Karla Fregapani Leite.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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