Decisão de 1.º Grau fundamentou-se na legalidade do texto normativo em vigor no Município de Manaus.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de empresa que pedia reforma da sentença de 1.º Grau que denegou segurança, em ação tratando de autuação por eventual descumprimento da Lei Municipal n.º 933/2006.
A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (08/06), no processo n.º 0658780-29.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, em consonância com o Ministério Público.
A empresa apelante Tecnologia Bancária S/A (Tecban) atua na prestação de serviços de terminais eletrônicos de autoatendimento bancário e pediu na justiça que fosse determinado à autoridade coatora abster-se de praticar atos contra sia (impetrante) que implicassem sanção administrativa com base na lei.
O texto normativo prevê em seu artigo 1.º que “ficam as instituições bancárias e os estabelecimentos comerciais que mantiverem em suas dependências caixas eletrônicos obrigadas a manter durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana segurança ostensiva” e em seu parágrafo único, que as instituições bancárias têm a obrigação de manter câmeras de vigilância em todos os caixas eletrônicos de Manaus.
Contudo, a segurança foi denegada pelo juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, observando na decisão que o tema de “leis municipais que disciplinam obrigatoriedade de vigilância ostensiva e câmeras em caixas eletrônicos já foi objeto de apreciação pelos tribunais pátrios, definindo-se pela constitucionalidade haja vista a competência dos Municípios para legislar sobre interesse local”.
No recurso, a empresa apelante argumentou que a obrigatoriedade de manter profissionais específicos para desempenho do que determina a norma municipal transgride competência privativa da União para legislar sobre normas de direito civil, comercial e do trabalho; e que a lei municipal macula-se por inconstitucionalidade formal e material.
O Município de Manaus defendeu a manutenção da decisão de 1º grau, por entender que está em conformidade com precedente acerca da competência municipal para elaborar normas de segurança voltadas ao atendimento e interesse local, considerando a realidade de cada ente da federação.
Após sustentação oral na sessão pela parte impetrante, o relator afirmou que a decisão que denegou a segurança é acertada, que o incidente de arguição de inconstitucionalidade é dispensável, pois o tema já foi apreciado anteriormente e há precedente vinculado, mantendo a sentença proferida.
O desembargador Anselmo Chíxaro observou que a legitimidade do ente público para legislar sobre segurança pública, como neste caso, foi tema da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 3921, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela improcedência da ação relativa à lei semelhante do estado de Santa Catarina., em 28/09/2020, observando a competência concorrente para legislar sobre segurança pública.
O relator citou o artigo 102, parágrafo 2.º da Constituição da República, o qual “assevera que as decisões de mérito formadas no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade detêm eficácia erga omnes e vinculam as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública em todas as suas esferas”, considerando acertado o entendimento do juízo de 1.ª instância.
Também abordou em seu voto o princípio da harmonização, que impõe que bens jurídicos protegidos possam coexistir sem predomínio de uns sobre outros, citou limites recíprocos e ponto de equilíbrio, destacando sobre aspectos trazidos pela apelante (livre iniciativa e interesse público) e concluindo que no âmbito municipal o ente detém primazia para dispor sobre questões locais, detém competência sobre temas de seu interesse e que os atos que possam vir a ser expedidos em decorrência da lei não violam direito líquido e certo.
#PraTodosVerem – a imagem que ilustra a matéria mostra, em destaque, uma estatueta dourada representativa da Deusa da Justiça.
Patrícia Ruon Stachon
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