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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Câmaras Reunidas mantêm sentença sobre inexigibilidade de ICMS em transferência de produtos entre unidades do mesmo contribuinte
Tribunal de Justiça

Câmaras Reunidas mantêm sentença sobre inexigibilidade de ICMS em transferência de produtos entre unidades do mesmo contribuinte

administrador
Última atualização: 15 de junho de 2022 11:33
Por administrador
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4 Min Lidos
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Segurança foi concedida à empresa, destacando-se Súmula 166 do STJ sobre tema.


 

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença de 1.º Grau e negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas em processo envolvendo cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de produtos entre unidades do mesmo proprietário.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (15/06), na Apelação Cível n.º 0720791-26.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Mauro Bessa.

Conforme o processo, sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual concedeu segurança à empresa do ramo de produtos alimentícios, contra ato de chefes de órgãos como Departamento de Arrecadação, Desembaraço de Documentos Fiscais e Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz), para suspender a exigibilidade do recolhimento de ICMS na transferência de mercadorias entre matriz e filiais da impetrante e o recolhimento antecipado do referido tributo, por não haver transferência de titularidade de mercadorias.

Na sentença, o juiz Marco Antônio Pinto da Costa destaca que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (sem mudança de titularidade) não caracteriza circulação de mercadorias”, destacando o julgado no REsp n.º 1.125.133/SP, em 2010, sob o crivo dos Recursos Repetitivos.

Também o Supremo Tribunal Federal é citado na decisão, por ter o mesmo entendimento, no sentido de ser incabível ICMS incidente sobre o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas (ARE 756636 RS e ARE 764196 AgR).

Na apelação, o Estado do Amazonas alegou que não se trata de incidência de ICMS decorrente da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mas de cobrança antecipada do tributo sobre a posterior comercialização, o que teria legitimidade amparada pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Estadual e pelo respectivo Decreto que o regulamenta.

Contudo, ao analisar o processo, o colegiado manteve a sentença, ressaltando a aplicação da Súmula 166 do STJ, que trata do tema. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Segundo o relator Mauro Bessa, em seu voto, “observa-se que efetivamente o entendimento firmado pelo juízo a quo encontra esteio na jurisprudência pátria e deve ser mantido, visto que a circulação de uma mercadoria deve pressupor a transferência de propriedade do bem de uma pessoa para outra, sem a qual é descabido reconhecer a ocorrência do fato gerador do tributo, a ensejar a exigibilidade do ICMS”.

 

 

#PraTodosVerem – a foto de arquivo que ilustra a matéria é do desembargador João Mauro Bessa, relator da Apelação Cível. Ele usa a toga de magistrado e está na bancada do Plenário, usando o microfone.  

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / 02/10/2018

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Tags:Estado do Amazonas
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