Regulamentação da cobrança foi publicada em lei complementar deste ano, com efeitos a partir de 2023.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a dois recursos do Estado do Amazonas e mantiveram sentenças que concederam segurança a duas empresas para o não recolhimento de Diferencial de Alíquota (DIFAL) em operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes de ICMS no Amazonas, pela falta de lei complementar nacional que institua o imposto.
As decisões foram unânimes, na sessão desta quarta-feira (23/02), nas Apelações Cíveis n.º 0735633-45.2020.8.04.0001 e 0610795-93.2021.8.04.0001, de relatoria dos desembargadores João Simões e Mauro Bessa, respectivamente.
Em 1.º Grau, as sentenças recorridas foram proferidas pelo juiz Marco Antonio Pinto da Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em junho de 2021.
De acordo com as sentenças, as duas empresas impetrantes vendem mercadorias a consumidores finais localizados em diversas unidades da federação, incluindo o Amazonas, e argumentaram que a exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) é indevida, pois sua instituição depende de previsão de lei complementar, que até então não havia sido criada.
Segundo o juiz, a controvérsia trata exclusivamente sobre a operação interestadual de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado no Amazonas, cabendo o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS ao remetente da mercadoria. “Imperioso destacar que a Constituição Federal confere à Lei Complementar Nacional o estabelecimento de normais gerais em matéria de legislação tributária, quais sejam: definição de impostos, fatos geradores, base de cálculo e contribuintes”, destacou o magistrado.
Na análise sobre o assunto, o juiz Marco Antonio Costa observou que, “em estrita ofensa ao princípio da legalidade, já que não existe lei complementar nacional disciplinando a respeito da incidência de ICMS envolvendo operações interestaduais de bens destinados a não contribuintes do imposto, o Estado do Amazonas vem cobrando o diferencial de alíquota nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no seu território, com fundamento no Convênio e na lei regional”.
O magistrado ressaltou que por envolver entidades federativas, a cobrança de DIFAL deve ser respaldada em lei complementar nacional, o que até então não havia sido disciplinado pela Lei Complementar n.º 87/1996. “Ademais, cabe ressaltar que, por se tratar de operações interestaduais entre as unidades federativas, somente a lei complementar nacional tem o condão de disciplinar as normas gerais atinentes as operações interestaduais de bens destinados a não contribuintes do ICMS”, afirmou o juiz nas decisões.
Isto observando que tanto a Constituição Federal quanto o Convênio apenas normatizaram de forma genérica o regime fiscal entre unidades federativas, não podendo ter aplicabilidade imediata, sob pena de usurpação de competência do poder Legislativo, ante a ausência de lei complementar nacional disciplinadora do regime jurídico tributário denominado DIFAL.
Lei Complementar n.º 190/2022
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190, de 04/01/2022, oriunda do PLC 32/21, regulamentando a cobrança do DIFAL em casos como os citados.
Observa-se que essa lei entrou em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp190.htm
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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