Em Mandado de Segurança deve ser demonstrada de plano a ilegalidade, que não ocorreu, pois nenhum dispositivo foi violado.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram segurança ao vereador de Itacoatiara, Robson Almeida de Siqueira Filho, que teve cassado seu mandato pela Câmara Municipal em 20/09/2021 e pedia a nulidade da sessão de cassação.
A decisão dos desembargadores foi por maioria, em julgamento finalizado na sessão desta quarta-feira (27/07), no processo n.º 4007081-12.2021.8.04.0000, seguindo o voto do desembargador Flávio Pascarelli, em consonância com o parecer ministerial.
Trata-se de processo em que o parlamentar questionou a substituição da relatora original da comissão processante e alegou violação ao devido processo legal (Decreto-Lei n.º 201/67) durante a fase de instrução do processo de cassação.
No processo judicial, o vereador obteve liminar favorável concedida em plantão, mas no mérito o entendimento da maior parte do colegiado foi pela ausência de ilegalidade na condução dos trabalhos da Câmara, e de que a concessão da segurança significaria invasão à esfera de atuação do Poder Legislativo Municipal.
Segundo o voto condutor da decisão, do desembargador Flávio Pascarelli, em mandado de segurança deve ser demonstrada de plano a ilegalidade, que não ocorreu, porque nenhum dispositivo foi violado. “Não há norma que regule as hipóteses de substituição de relatoria em comissão processante para apresentação de parecer nos casos de crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, logo, em princípio, a dita substituição não pode ser considerada como ato ilegal”, afirma o magistrado.
Ainda segundo seu voto, o parecer da comissão processante não tem cunho decisório, apenas opinativo, e o julgamento da cassação ocorreu no plenário da Câmara de Vereadores, conforme previsto na legislação citada. Além disso, o magistrado destaca que a relatora originária compareceu à sessão da comissão processante e apresentou seu voto, como voto-vista divergente, levado em consideração na votação e aprovação do relatório final.
“No caso em exame, tendo em vista a natureza apenas opinativa do parecer da comissão processante, acrescido do fato de que a relatora originária teve oportunidade de apresentar seu relatório e voto na forma de voto-vista divergente, e tendo sido respeitados todos os prazos para a defesa previstos no Decreto-Lei 201/67, constato que não há qualquer ilegalidade em tais atos”, afirma o desembargador.
Patrícia Ruon Stachon
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