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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Colegiado mantém sentença e Administração deve pagar por produtos recebidos em município do interior
Tribunal de Justiça

Colegiado mantém sentença e Administração deve pagar por produtos recebidos em município do interior

administrador
Última atualização: 31 de março de 2022 14:24
Por administrador
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3 Min Lidos
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Órgão teria emitido cheques sem fundos a fornecedor de produtos usados para tratar água de rede municipal; e não pagamento caracterizaria enriquecimento ilícito.


 

Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença proferida pela 2.ª Vara da Comarca de Coari em processo envolvendo o fornecimento de produtos e não pagamento pela Administração Pública, para não ocorrer enriquecimento ilícito.

A decisão foi tomada no processo n.º 0000130-63.2014.8.04.3800, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, por unanimidade, na sessão da última segunda-feira (28/03).

Trata-se de uma apelação interposta pela Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari contra sentença proferida que julgou procedente o pedido de uma empresa para receber valores pelo fornecimento de produtos químicos para tratamento de água para consumo humano.

A empresa iniciou ação após inadimplência do órgão municipal, sendo beneficiária de cinco cheques emitidos pelo réu, no total de R$ 403.851,02 à época, cujo pagamento não foi realizado por insuficiência de fundos na primeira e na segunda apresentação.

No recurso, a Companhia de Água alegou que o contrato deveria ser considerado nulo, em decorrência de acordo realizado verbalmente entre o empresário e a Administração Pública, o que contraria os princípios constitucionais (artigo 37 da Constituição da República), e que não foi comprovada habilitação, qualificação e regularidade fiscal da empresa prestadora de serviço.

Contudo, mesmo com o negócio à margem da lei, levando-se em consideração que os produtos foram entregues e para não haver enriquecimento sem causa por parte da Administração, o colegiado decidiu pelo desprovimento do recurso.

“É evidente que embora a Administração Pública tenha o dever obrigacional de contratar baseada na legislação de licitação, e ainda assim, opta por forma diversa, não pode assegurar-se de disposição que impõe a nulidade contratual quando firmado de forma verbal, pois configuraria comportamento inadequado no ordenamento jurídico que desprestigia o princípio da moralidade, devendo prevalecer o não enriquecimento ilícito”.

Quanto à remessa necessária para que a sentença produza efeitos, nesse processo, como o valor da causa não é superior a cem salários mínimos em favor da empresa, conforme o artigo 496, parágrafo 3.°, inciso III, do Código de Processo Civil, não cabe o reexame da decisão de 1.º Grau, sendo mantida integralmente a sentença proferida.

 

 

#PraTodosVerem – A foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão de sessão da Segunda Câmara Cível, realizada de forma virtual.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 28/03/2022

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: [email protected]

Tags:coari
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