O valor teria sido retido de forma irregular pela concessionária, da conta de iluminação pública, como forma de sanar débitos do Município relativos a faturas de energia.
O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4.ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas, julgou procedente a Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual n.º 0609890-88.2021.8.04.0001, cumulada com Ação Declaratória e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Município de Manaus contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.896.993,75, a título de devolução por retenção indevida do valor, o qual se refere à receita de contribuição da iluminação pública, e deveria ser destinado à municipalidade.
Em 2018, a Prefeitura firmou contrato com a concessionária para que esta prestasse o serviço de faturamento, arrecadação e cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Conforme alegou a Procuradoria Geral do Município nos autos, pelos termos do contrato, todos os meses a concessionária deveria enviar os valores recolhidos da Cosip, por meio do pagamento das faturas de energia, ao Município. No entanto, sustentou a PGM, a empresa recorreu a uma espécie de “encontro de contas” e descontou da Cosip a ser repassada ao Município o valor de quase 7 milhões, que corresponderiam a débitos da fatura de energia do Município, referente a um contrato anterior, firmado em 2016.
“Conforme depreende-se dos autos, a concessionária de energia elétrica decidiu pela retenção dos valores arrecadados referentes à contribuição de iluminação pública, com o intuito de compensar débitos da municipalidade relativos a outro contrato com ela pactuado, o contrato n.º 21/2016. Este último contrato tem como objeto o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras de titularidade do Município de Manaus. Portanto, é de clara constatação que se está diante de contratos diferentes, com objetos igualmente distintos. Portanto, não assiste razão à parte ré quando da retenção de valores arrecadados, oriundos do contrato n.º 002/2018, para resguardar sua contraprestação aos serviços prestados em decorrência do contrato n.º 21/2016”, registra o juiz Paulo Feitoza, em trecho da decisão.
O magistrado salienta que o Código Tributário Nacional exigiu que eventual compensação de créditos fosse precedida de autorização legal, conforme previsto no art. 170, do referido código. “(…) inexistindo lei autorizadora de tal compensação, não poderia a Amazonas Energia ter procedido à retenção dos valores arrecadados para compensar os débitos”, afirma o magistrado.
O juiz frisa, ainda, que a compensação se mostrou “em clara afronta ao princípio da legalidade administrativa e da supremacia do interesse público, regentes do regime jurídico administrativo, uma vez que, de forma unilateral, a concessionária de serviço público deixa de repassar tributo de titularidade do Município, sem ter autorização para tanto”.
A sentença proferida pelo juiz Paulo Feitoza confirma decisão interlocutória proferida em janeiro do ano passado, pelo então juiz Cézar Bandiera, que ao deferir o pedido de tutela de urgência na Ação, já havia determinado a devolução do valor ao Município.
Paulo André Nunes
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