Conforme a normativa criada pela CGJ e pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Amazonas, o pedido de acesso às informações de origem biológica poderá ser realizado diretamente pelo adotado, após completar 18 anos.
Assinado pela corregedora-geral de Justiça e presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Amazonas (Cejaia/AM), desembargadora Nélia Caminha Jorge, o Provimento n.º 418/2022-CGJ/AM, divulgado na última semana, criou normativas e estabeleceu formulário padrão para a solicitação de acesso a informações sobre a origem biológica de pessoas adotadas no Brasil por residentes no exterior.
O documento, que consta na edição da última quarta-feira do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) considera o direito da criança e do adolescente adotados (ou de seus representantes legais) de receberem a devida orientação das autoridades brasileiras quanto ao acesso às origens biológicas e considera as normas contidas no art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Resolução n.º 19/2019 da Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf).
Conforme o Provimento n.º 418/2022, considera-se o acesso a informações sobre origem biológica o procedimento administrativo com o objetivo de fornecer documentos, certidões e dados processuais sobre o processo de adoção internacional de crianças e adolescentes que tramitaram no Estado do Amazonas, com o pedido de acesso às informações de origem biológica podendo ser realizado diretamente pelo adotado, após completar 18 anos.
Dentre as normas detalhadas com a finalidade de oferecer informações à pessoa adotada, o Provimento n.º 418/2022 menciona em seus art. 5.º, 6.º e 7.º que “o adotado pode solicitar acesso à atual localização de genitores ou família biológica”; “cabe exclusivamente ao adotado (ou aos seus representantes, no caso de pedido apresentado por menor de 18 anos) autorizar o repasse de suas informações pessoais atualizadas à família biológica” e que “ao preencher o formulário de acesso a informações sobre origem biológica, o adotado tomará ciência de que a família biológica tem o direito de não autorizar o compartilhamento de informações pessoais, assim como não demonstrar interesse em estabelecer qualquer contato com a pessoa adotada”.
O Provimento também estabelece que o pedido por informações de origem biológica deverá ser apresentado por e-mail com documentação completa ou petição administrativa no sistema e que nos casos em que as Varas Estaduais receberem diretamente solicitações de acesso às informações de origem biológica, estas deverão informar a Cejaia/AM sobre o pedido, bem como as providências tomadas para o seu atendimento.
Após a conclusão do procedimento administrativo, os dados sobre a origem biológica serão fornecidos ao adotado, registrado o cumprimento ao determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção de Haia, com o posterior arquivamento do feito.
As solicitações de acesso às informações que forem recebidas diretamente pela Cejaia/AM, segundo a normativa, serão informadas à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), assim como as providências tomadas para o seu atendimento.
Sobre a Cejaia/AM
No Amazonas a Cejaia/AM, que é vinculada à Corregedoria-Geral de Justiça, atua como autoridade central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção de Haia, sendo responsável por receber pedidos de estrangeiros (residentes ou não no País) que pretendem adotar crianças ou adolescentes brasileiros.
A mesma Comissão analisa pedidos e emite certificados de habilitação quando atendidos os requisitos legais para a adoção e administrando o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento no Estado do Amazonas.
#PraTodosVerem: Na foto meramente ilustrativa e que compõe a matéria, a imagem de um adulto e uma criança de mãos dada, simbolizando um núcleo familiar com uma criança adotada e um pai adotivo.
Afonso Júnior (CGJ/AM)
Imagem: Reprodução Internet (jangada.online)
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