Divulgações do setor, sobre admissão, inadmissão ou julgamento de incidentes, estão disponíveis no portal da instituição.
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou o Comunicado nº 6, em que trata da nova redação dada à tese jurídica de nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 – IRDR), sobre cartão de crédito consignado.
A alteração ocorreu na parte final da tese 2, considerando o acolhimento parcial dos embargos de declaração nº 0001063-09.2022.8.04.0000 e nº 0001064-91.2022.8.04.0000, pelo Tribunal Pleno, em 23/08/2022, sanando omissão questionada.
Desta forma, ficaram definidas as seguintes teses jurídicas no IRDR, Tema 5:
1 – Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária.
2 – Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença.
3 – A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.
4 – Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil.
6 – Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Comunicados
Os comunicados do Nugep, sobre admissão, inadmissão ou julgamento de incidentes, estão disponíveis no portal do TJAM, na página https://www.tjam.jus.br/index.php/boletins-comunicados-nugep/comunicados-nugep/comunicados-2022.
Outro IRDR analisado pelo plenário neste ano é o de n.º 4006799-71.2021.8.04.0000 (Tema 6), que trata da competência para julgar ações individuais de direitos difusos e coletivos até 60 salários contra fazenda pública. O incidente foi admitido em 22/02/2022 tendo sido julgado o mérito pelo colegiado, em 16/08/2022, firmando a tese jurídica: “Compete às Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal conciliar, processar, julgar e executar as demandas individuais, ainda que concernentes a direito coletivo lato sensu – na hipótese em que compatível com os procedimentos oral e sumaríssimo -, propostas contra os entes citados no artigo 5.º, inciso II da Lei n.º 12.153, desde que observados o valor de alçada e demais restrições nesta contidas”.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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