Caso chegou ao Judiciário após servidor receber negativa de pedido perante o Amazonprev.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu pedido feito em Mandado de Injunção impetrado contra ato omissivo do governador do Amazonas, do Estado do Amazonas e da Assembleia Legislativa, para suprir ausência de norma regulamentadora que viabilize o exercício das disposições contidas no artigo 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (13/12), no processo n.º 4004123-53.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro, em consonância com o parecer do Ministério Público, reconhecendo a omissão do ente estatal em regulamentar o artigo 40, parágrafo 4.º-A, da CF e assegurar ao impetrante o exercício do direito constitucional.
Previsto na Constituição Federal (inciso LXXI do artigo 5.º) e regulamentado pela Lei n.º 13.300/2016, o Mandado de Injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Neste caso, trata-se de processo impetrado por servidor público, que recebeu resposta negativa do Amazonprev quando pediu aposentadoria especial por conta de deficiência grave (surdez profunda bilateral pós-meningite), mesmo tendo 25 anos de contribuição e fazendo jus à aposentadoria especial, conforme a Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta o assunto de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o impetrante, o art. 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores com deficiência, com idade e tempo de contribuição diferenciados, mas a Assembleia Legislativa do Amazonas ainda não teria editado lei complementar, inviabilizando o direito constitucionalmente previsto.
Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o parágrafo 4.º-A do artigo 40 da CF diz que: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.
Como o tema já vem sendo levado ao Judiciário de forma reiterada, a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, de 2014, definiu que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
E, segundo o parecer ministerial do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho, “mesmo após o advento da EC 103/2019, o Supremo Tribunal Federal rechaça a possibilidade de denegação do direito à aposentadoria especial com fulcro na ausência de norma regulamentadora”.
Neste sentido, o MP opinou afirmando que o argumento do Estado do Amazonas e da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas baseado na não obrigatoriedade dos entes estaduais e municipais de editar a norma regulamentadora não deve prosperar; esse também foi o entendimento do colegiado.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão virtual do Pleno, nesta terça-feira. Os membros do colegiado participam da reunião remotamente, a partir de ambientes distintos, e suas imagens na tela formam uma espécie de mosaico.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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