Em setembro deste ano, plenário decidiu pela inconstitucionalidade de trecho de lei de 2019 que vedava promoções e progressões funcionais.
O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pela concessão de segurança pleiteada pelo Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas para a promoção relativa ao ano de 2016 de servidores habilitados, por estar comprovado o direito líquido e certo dos representados pela entidade.
A decisão data desta quinta-feira (27/10), na sessão extraordinária realizada de forma mista, no Plenário Ataliba David Antonio e também virtualmente, no processo n.º 4004017-57.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Nélia caminha Jorge, em sintonia com o parecer do Ministério Público.
Segundo a entidade impetrante, houve o reconhecimento administrativo do direito dos impetrantes à progressão funcional, conforme Boletim Interno de Comunicação n.º 02-E/2022, em que os nomes constam do Quadro de Acesso, e a Portaria n.º 766/2021 da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, responsável por iniciar o processo de progressão funcional.
Em contestação, o Estado do Amazonas argumentou a inexistência de direito líquido e certo, as proibições previstas na Lei Complementar n.º 198/2019 e a inconstitucionalidade do artigo 110, parágrafo 4.°, da Constituição Estadual do Amazonas, entre outros aspectos.
Em relação à lei, o plenário do TJAM declarou em 21/09/2022 a inconstitucionalidade do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198/2019, no que diz respeito às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.0000.
O texto declarado inconstitucional viola o disposto no artigo 110, parágrafo 3.º, inciso II, e parágrafo 4.º, da Constituição Estadual; este último parágrafo estabelece que o servidor público será promovido obedecendo o interstício máximo de dois anos, observando os critérios de antiguidade e merecimento, alternativamente.
Em seu parecer, o procurador Nicolau Libório Santos Filho destacou ainda o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.075, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Especial n.° 1878849/TO, que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, “salientando que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com o ente público”.
O parecer ressalta que a progressão é direito subjetivo do servidor público, para o qual não há vedação expressa na Lei Complementar n.º 101/2000, concluindo então que “a promoção é ato vinculado e não está sujeito à discricionariedade da Administração Pública”.
Patrícia Ruon Stachon
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