Decisão foi em consonância com parecer ministerial, que observou a existência de contratos temporários pelo Estado.
Os desembargadores do Tribunal Pleno concederam segurança a impetrante aprovada em concurso público realizado pela Secretaria de Estado da Produção Rural (Sepror), para acesso a cargos vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (Idam), para que seja nomeada, respeitando-se a ordem de classificação.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (23/08), no mandado de segurança n.º 4001934-68.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Conforme o processo, a impetrante foi aprovada na 8.ª colocação para o cargo de engenheiro de pesca, em concurso regido pelo Edital n.º 01/2018, em que eram previstas três vagas para ampla concorrência. Segundo a impetrante, a homologação do concurso ocorreu em 13/06/2019, mas o Estado do Amazonas estaria renovando contratos temporários de terceirizados, para o preenchimento das vagas destinadas ao cargo para o qual foi aprovada.
Parte dos órgãos impetrados (Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social, Idam e Estado) contestaram a ação, sendo que o Estado do Amazonas defendeu a legalidade da contratação de profissionais por tempo determinado pela Associação, sob o regime celetista, para desenvolvimento de projeto contratado de interesse público, que seria distinto de contratação temporária de excepcional interesse público, e sustentou a ausência de direito subjetivo pela aprovação fora do número de vagas e a discricionariedade quanto ao momento da nomeação.
Mas, conforme o parecer do MP, não tem razão o Executivo, considerando-se que as vagas do concurso vêm sendo preenchidas por contratos precários, por intermédio de projeto firmado entre a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social e o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas.
Ainda segundo o parecer, editais de processo seletivo para contratação temporária já teriam ofertado seis vagas para os municípios do Polo 3, área do referido concurso, e considerando que três concursados já foram nomeados e outros não tomaram posse, as vagas são suficientes para alcançar a impetrante.
“Logo, restando caracterizada a contratação precária para o preenchimento dos cargos ofertados em concursos públicos vigentes, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento pacífico dos egrégios Tribunais Superiores”, afirma o procurador Nicolau Libório dos Santos Filho, concluindo que, pela evidente preterição em razão do contrato temporário, a impetrante possui direito subjetivo à nomeação.
ADI
O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º 4004742-22.2017.8.04.0000), em que questiona o artigo 11, inciso 1º, da Lei n.º 3.583/2010, e o artigo 2.º, parágrafo único e artigo 11, inciso 3.º, do Decreto n.º 30.988/2011, os quais admitem que a diretoria executiva da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social contrate empregados sob o regime da CLT, para exercer atribuições típicas de servidores públicos estatutários, em tese por período de tempo indeterminado.
O mérito da ação ainda será analisado pelo plenário.
Patrícia Ruon Stachon
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