Como Estado adota alíquotas diferenciadas, pela essencialidade do serviço, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18%. STF publicou acórdão sobre tema nesta semana.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade incidental de regulamentação estadual sobre alíquota de ICMS em relação à energia elétrica, prevista no artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 19/1997 (Código Tributário do Amazonas) e no Decreto Estadual n.º 20.686/99, em face do artigo 155, parágrafo 2.º, inciso III, da Constituição da República.
A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (15/03), no processo n.º 0007030-40.2019.8.04.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível), de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.
Esse incidente foi suscitado em recurso de apelação cível, interposto por empresa contra o Estado do Amazonas, após sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual ter julgado improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.
A empresa argumentou que a legislação local ofende os princípios da seletividade e da isonomia ao atribuir alíquota de ICMS distintas sem observar a necessidade de cada produto e serviço, estando a alíquota incidente sobre a energia elétrica em patamar majorado e semelhante ao de produtos de menor importância social (supérfluos).
De acordo com o Acórdão, em razão da essencialidade do bem, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18% prevista no art. 12, inciso I, alínea “b”, Lei Complementar n.º 19/1997 e, art. 12, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual n.º 20.686/99.
“Adotada pelo legislador estadual, a técnica da seletividade, para incidência das alíquotas diferenciadas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devem ser fixadas em razão inversa à essencialidade do bem ou serviço tributado, ou seja, maior conforme menos essencial e menor conforme mais essencial, não podendo a energia elétrica ser tributada com a mesma alíquota de carros de luxo, por exemplo”, afirma a relatora.
No Acórdão, a desembargadora destaca que a questão foi discutida no Supremo Tribunal Federal, como repercussão geral no RE n.º 714.139-SC, Tema 745 (Acórdão disponibilizado no DJE n.º 49, em 14/03/2022). A maioria do colegiado entendeu que o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação deve ser a alíquota geral, quando aplicadas alíquotas diferenciadas, considerando sua essencialidade.
O STF modulou os efeitos da decisão, para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).