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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Pleno do TJAM julga procedente IRDR sobre competência para julgar ações individuais de direitos até 60 salários contra fazenda pública
Tribunal de Justiça

Pleno do TJAM julga procedente IRDR sobre competência para julgar ações individuais de direitos até 60 salários contra fazenda pública

administrador
Última atualização: 18 de agosto de 2022 00:35
Por administrador
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5 Min Lidos
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Entendimento do colegiado é de que compete às Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal analisar tais demandas.


 

Os desembargadores do Tribunal Pleno julgaram procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido em fevereiro deste ano, quanto à competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 salários-mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos propostas, de forma individual, ontra Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (16/08), no processo n.º 4006799-71.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, em consonância com o parecer do Ministério Público.

O incidente havia sido suscitado pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, após a proposição de ações por militares estaduais para receber valores retroativos de revisão salarial prevista na Lei Ordinária de n.º 4.618/2018, aplicado em 01/01/2021. Tais ações foram apresentadas tanto para Juizado de Fazenda Pública, como para Vara de Fazenda Pública, que vinham se manifestando de formas variadas quanto à competência para o processamento e julgamento das mesmas, seja pelo valor da causa ou por tratar-se de direito coletivo stricto sensu.

Na sessão, houve sustentação oral pelo procurador-geral do Estado, Isaltino Barbosa Neto, que manifestou-se pela procedência do incidente, destacando a essência dos juizados especiais, criados a partir de contexto de ampliação do acesso à justiça, de forma gratuita em 1.º Grau, sem custas e honorários, de forma simples para causas de menor valor. O procurador também pediu o afastamento do Enunciado 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), salientando que a defesa dos interesses dos consumidores pode ser feita individualmente ou de forma coletiva.

Em seu voto, a relatora julgou inexistente qualquer compatibilidade entre o Enunciado 139 do Fonaje e a questão analisada, observando que sua aplicação ao caso não merece amparo, por tratar de ações coletivas e multitudinárias, não se aplicando às questões individuais repetitivas sob pena de o enunciado prevalecer sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Não vejo outro caminho senão o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das demandas individualmente propostas, concernentes a direitos coletivos lato sensu, observadas as restrições legais”, afirmou a desembargadora Vânia Marinho.

No mesmo sentido está o parecer do procurador-geral de Justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, citando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que não se exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, citando o julgado no REsp 1673270/SP.

O MP opinou pelo reconhecimento da “competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal para todas as demandas individuais que atendam aos requisitos art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, ainda que tratem das matérias elencadas no inciso I (direitos difusos e coletivos) ou de direito individual homogêneo, bem como pela sua incompetência para apreciar demandas coletivas, que digam respeito à matéria de qualquer natureza”.

Desta forma, com o julgamento foi firmada a seguinte tese: “Compete às Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal conciliar, processar, julgar e executar as demandas individuais, ainda que concernentes a direito coletivo lato sensu – na hipótese em que compatível com os procedimentos oral e sumaríssimo -, propostas contra os entes citados no artigo 5.º, inciso II da Lei n.º 12.153, desde que observados o valor de alçada e demais restrições nesta contidas”.

 

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão desta terça-feira, do Tribunal Pleno, da qual magistrados, representante do MP e advogados das partes participaram remotamente. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: [email protected] 

 

 

Tags:Estado do Amazonasmanchete
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