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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Primeira Câmara Cível mantém extinção de Ação Civil Pública por usurpação de competência
Tribunal de Justiça

Primeira Câmara Cível mantém extinção de Ação Civil Pública por usurpação de competência

administrador
Última atualização: 13 de maio de 2022 10:04
Por administrador
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4 Min Lidos
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Autora deveria levar denúncia ao CRM ou ao Ministério Público para atuação conforme atribuições legais e constitucionais, segundo decisão.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que extinguiu Ação Civil Pública (ACP) movida pela Sociedade de Oftalmologia do Amazonas, devido à usurpação de competência.

A decisão foi unânime na Apelação Cível n.º 0663745-50.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana Meirelles, em consonância com o parecer ministerial, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/05/2022.

De acordo com o processo, a sociedade denunciou a atuação de optometrista que estaria atendendo pacientes de Manaus como oftalmologista, sem a formação adequada.

Contudo, segundo decisão de 1.º Grau, a competência para fiscalização de tal ato seria do Conselho Regional de Medicina, conforme previsto na Lei n.º 3.268/1957, que trata das atribuições dos conselhos.

“A imposição de restrição à garantia constitucional inerente ao livre exercício profissional (art. 5.º, XIII, CF) deve ser sindicada e exigida pela autarquia competente, in casu, o CRM/AM, porquanto somente a ela é conferido o poder de polícia para fiscalizar e sancionar a atuação dos médicos ou terceiros que irregularmente exerçam a medicina no território de sua circunscrição”, afirmou na decisão o juiz Roberto Taketomi, destacando que caberia à autora levar o caso ao CRM ou ao Ministério Público para que atuassem conforme suas atribuições legais e constitucionais.

Em apelação da sentença, a sociedade alegou que os Conselhos Regionais de Medicina são competentes para a fiscalização e supervisão da ética profissional médica e não da ética médica aplicada a profissionais não médicos, entre outros argumentos.

Contudo, a decisão foi mantida, observando-se na ementa que o artigo 5.° da Lei n.º 7.347/1985 estabelece que têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

“Denota-se que dentre os objetivos institucionais da associação apelante não se encontram objetivos públicos, na medida que se exige que a finalidade expressa do estatuto da sociedade seja ostensivo, não podendo ser inteligível a partir de possíveis interpretações”, afirma trecho do Acórdão.

 

#PraTodosVerem – A foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão de uma das sessões da Primeira Câmara Cível. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 25/04/2022

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Telefones | (92) 2129-6771
E-mail:   [email protected]

Tags:DenúnciasfiscalizaçãoManausmeio ambientepolicia
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