Colegiado reconheceu legitimidade de esposa da vítima na ação e excluiu responsabilidade de seguradora por danos estéticos.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu reformar sentença em processo de indenização em caso de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão, conforme acórdão lido na sessão desta segunda-feira (27/06), pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
Segundo a Ação n.º 0627687-53.2016.8.04.0001, em 19/05/2016, um caminhão de distribuição de bebidas, de maneira súbita e sem sinalizar, fechou o requerente motociclista na ponte que passa sobre o igarapé do Mindu, na Avenida das Torres, e em decorrência do acidente o requerente precisou fazer diversas cirurgias, sofreu lesões que ocasionaram a restrição de seus movimentos, o que reduz a sua capacidade profissional.
Na sentença, o Juízo da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou parcialmente procedentes os pedidos da vítima do acidente para que a empresa Brasil Norte Bebidas e a HDI Seguros pagassem indenização por danos materiais, morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 15 mil), e pensão de dois salários-mínimos até o trânsito em julgado da decisão.
Na Apelação Cível (de mesmo número), o colegiado deu parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa da esposa da vítima para pleitear indenização (que informou na inicial ter sido afetada pelo evento ao precisar se afastar do trabalho para cuidar do marido); foi determinado o pagamento de pensão vitalícia até a data em que a vítima completar 75 anos de idade e majoração desta pensão para três salários-mínimos em função da incapacidade laborativa da vítima.
“Entendo que para fixar a pensão vitalícia há que se considerar primordialmente o fato da vítima exercer a função de personal trainer (professor de ginástica), portanto seu labor diário exige vigor físico e o perfeito funcionamentos do corpo, desta forma a perda, ainda que em parte dos movimentos, compromete sobremaneira sua capacidade laborativa. Não se pode desconsiderar que, independentemente da renda mensal auferida, a vítima exercia a atividade intimamente ligada a perfeita condição física, logo a sequela sofrida revela-se de maior gravidade neste caso”, observou a desembargadora Graça Figueiredo.
O colegiado manteve inalteradas as condenações por danos morais, materiais e estéticos, mas considerou a ausência de responsabilidade da seguradora em relação aos danos estéticos, pelo fato de a cobertura não estar contemplada na apólice do seguro, cabendo, portanto, à Brasil Norte Bebidas Ltda. a condenação por esse quesito.
#PraTodosVerem: A imagem da matéria mostra a sessão da Primeira Câmara Cível do TJAM reproduzida a partir da tela de um notebook.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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