Plenário já havia considerado válido Curso de Habilitação de Oficiais realizado em Natal e agora concedeu segurança para retificação de data de promoção de militar a 2.º tenente e promoção retroativa a 1.º tenente.
Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a militar para promoção ao posto de 1.º tenente da Polícia Militar do Amazonas, com base na data de conclusão de curso de oficial realizado por conta própria.
A decisão foi unânime, na sessão da última terça-feira (15/03), no processo n.º 4006491-35.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Cunha, em dissonância do parecer ministerial.
No Acórdão, a magistrada destaca que em julgamento anterior o plenário já havia reconhecido a validade do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos ministrado pela Academia Coronel Walterler, em Natal (RN), e decidido favoravelmente a impetrantes que haviam realizado o curso pela instituição, após omissão do Estado em oferecer a formação.
Neste caso, o impetrante concluiu o curso em novembro de 2017, mas foi promovido a 2.º tenente em dezembro de 2018, após concluir curso oferecido pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, em 23/11/2018. Como já havia feito o curso pela outra instituição no ano anterior, pediu a retificação da data para o ano anterior por ter cumprido os requisitos exigidos pela Lei n.º 4.044/2014, e a promoção ao posto de 1.º tenente.
Sobre o direito líquido e certo, a relatora observou que deve ser incontroverso, comprovado de plano por prova pré-constituída, sem precisar de comprovação posterior, e dom justificação.
Então, com base na documentação e na jurisprudência do próprio colegiado, considerou que o curso de habilitação da Academia Coronel Walterler é válido, autorizando a retificação do seu ato de promoção à patente de 2.º tenente a contar de 31/12/2017, e promoção retroativa à patente de 1.º tenente a contar de 31/12/2019, após 48 meses no posto de 2.º tenente, por estar comprovada a existência de vaga.
“A controvérsia sobre a ausência de inclusão do militar nos quadros de acesso pela Administração Pública também se encontra sedimentada por este egrégio Sodalício, concluindo-se que a promoção é um direito subjetivo do policial, ou seja, a ausência de inclusão do servidor nos quadros de acesso, quando este cumpriu com todos os requisitos legais, por conduta omissiva imputável ao ente público, não poderá o militar ser prejudicado, já que a inclusão em quadro de acesso é o meio para se exercer o direito à promoção e não um fim em si mesmo”, afirmou a relatora.
#PraTodosVerem – A foto que ilustra a matéria mostra uma pessoa assistindo, no computador, à sessão do Pleno, realizada no formato virtual.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / 15/03/2022
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