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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Segunda Câmara Cível reconhece direito de devolução integral de valores em rescisão de contrato por culpa de construtora
Tribunal de Justiça

Segunda Câmara Cível reconhece direito de devolução integral de valores em rescisão de contrato por culpa de construtora

administrador
Última atualização: 13 de junho de 2022 11:24
Por administrador
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3 Min Lidos
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Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça foi destacada no voto do relator do processo.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso de consumidora para reconhecer o direito de devolução integral de valores em caso de rescisão contratual pela não entrega de imóvel por culpa de construtora e promitente vendedora.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (13/06), na Apelação Cível n.º 0667154-34.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira.

Neste caso, a promitente compradora teria adquirido um apartamento em torre de residencial, mas a construção daquela torre foi cancelada pela construtora. Esta teria ofertado à compradora outro imóvel no mesmo empreendimento, mas proposta não foi aceita e a adquirente, que usaria o imóvel como investimento, pediu a rescisão do contrato.

Depois de sustentação oral pelas duas partes na sessão, o relator apresentou seu voto pela reforma da sentença, observando que o contrato de adesão merece intervenção do Judiciário quando demonstrada abusividade em cláusula de contrato sobre a devolução de valores, citando o Código de Defesa do Consumidor e a obrigatoriedade da imediata e integral devolução de parcelas pagas pelo promitente consumidor.

O desembargador Elci Simões ressaltou precedentes do colegiado e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do tema.

No entanto, não houve o reconhecimento de lucro cessante à consumidora. Conforme o relator, a consumidora não tem direito a este lucro a título de aluguel, diante da proposta de substituição da unidade contratada e não aceita pela adquirente.

Súmula 543-STJ:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão da Segunda Câmara Isolada, realizada de forma virtual.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Telefones | (92) 2129-6771
E-mail:   [email protected]

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