Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
amazonas-virtual-fundo-transparente
  • Amazonas
    • Governo do Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
Portal Amazonas VirtualPortal Amazonas Virtual
Font ResizerAa
  • Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
  • Amazonas
    • Governo do Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
Follow US
Portal Amazonas Virtual > Blog > Cidades > STF decide que é legal promoção de servidor do TJAM de cargo em extinção
Cidades

STF decide que é legal promoção de servidor do TJAM de cargo em extinção

Redação Amazonas Virtual
Última atualização: 20 de maio de 2022 14:05
Por Redação Amazonas Virtual
Compartilhar
4 Min Lidos
Decisão do STF foi favorável à promoção implementada pelo TJAM (Foto: Raphael Alves/TJAM)
Compartilhar
Decisão foi por unanimidade do plenário do Supremo Tribunal, que rejeitou parecer da PGR
Da Agência STF

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a validade de lei do Estado do Amazonas que garantiu aos ocupantes do cargo de escrevente juramentado, em extinção no TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), salário equivalente aos analistas judiciários II, desde que comprovem formação superior em Direito.

Contents
Decisão foi por unanimidade do plenário do Supremo Tribunal, que rejeitou parecer da PGRDa Agência STFReestruturação de carreira

Por maioria, o plenário do STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7089, seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava o artigo 49 da Lei estadual 3.226/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do estado.

Augusto Aras alegava que o dispositivo permitiria o provimento derivado de cargos de nível superior, por meio da ascensão funcional de servidores admitidos por concurso público para cargo de nível médio. Em seu entendimento, essa situação ofenderia a regra constitucional do concurso público e o princípio da isonomia.

Reestruturação de carreira

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a ascensão e a transposição não mais existem no ordenamento jurídico, por afrontar a regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Ressaltou que, nesse sentido, a Corte editou a Súmula Vinculante (SV) 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Segundo o relator, no entanto, o artigo 49 da lei amazonense não promoveu a transposição de servidores ou o provimento de cargos sem concurso público, não se configurando a transformação do cargo de escrevente juramentado em analista judiciário. Lewandowski citou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a lei estadual, por exemplo, reclassificou os cargos de escrivão e oficial de justiça para nível superior, enquanto o de escrevente foi encaminhado para extinção.

De acordo com a AGU, a lei simplesmente previu uma medida de isonomia em favor dos servidores ainda investidos no cargo em extinção, e ainda condicionou a paridade à obtenção de título superior.

Portanto, para o relator, o dispositivo questionado reestruturou a remuneração dos servidores, valendo-se do mesmo parâmetro utilizado para os que exercem atividades análogas, como oficial de justiça avaliador, leiloeiro e contador de foro.

Nesse sentido, ele citou o julgamento da ADI 4303, em que o Plenário entendeu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o postulado do concurso público.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux (presidente) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Primeiro a divergir, Barroso entende que a norma viola o princípio da isonomia, já que a conclusão da graduação em Direito altera o vencimento-base dos escreventes juramentados e fixa padrões de vencimento diferentes para ocupantes do mesmo cargo.

Tags:Estado do AmazonasservidoresstfTJAM
Compartilhe esse Artigo
Facebook Copy Link Print

Você também pode gostar

Amazonas

EE Francelina Assis Dantas é a segunda escola a receber Relógio da Paz

Por administrador
ALEAM - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Mayra Dias propõe Projeto de Lei para vetar artistas condenados por violência contra mulheres em eventos públicos

Por
Prefeitura de Manaus

Prefeitura de Manaus e TJAM iniciam tratativas para agilizar processos envolvendo pessoas idosas

Por administrador
ALEAM - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Deputado João Luiz leva ação do ‘Ei, Te Orienta’ ao 2º Fegam no Largo São Sebastião, em Manaus

Por
  • Política de privacidade
  • Termo de Uso
  • Como podemos ajudar?
  • Pedido de remoção
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?