Negativação de nome de cliente e cobrança de valores de forma indevida foram questões analisadas pelos desembargadores.
Entre os processos julgados pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas nesta segunda-feira (12/09), dois se referem a relações de consumo, envolvendo questões como inscrição indevida em órgão de restrição de crédito e cobrança de valores sem contrato.
No processo n.º 0661897-28.2019.8.04.0001, empresa de crédito apelou de decisão da 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a condenou a indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil e a pagar multa de R$ 5 mil por descumprir decisão judicial para retirada do nome da cliente de restrição cadastral.
Neste caso, havia sido firmado contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, e a requerente teve seu nome inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito mesmo sem ter prestações em atraso, com pagamentos feitos em juízo e levantados por alvará judicial.
O colegiado manteve a sentença por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador João Simões, que observou que a inscrição do nome da recorrida em órgão de restrição de crédito de forma indevida atrai danos morais in re ipsa (que se presume pelo próprio fato ocorrido).
Já na Apelação Cível n.º 0636625-66.2018.8.04.0001, duas empresas (de plano de saúde e instituição bancária) recorreram de sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que declarou a inexistência do contrato fraudulento, condenou-as a restituir em dobro os valores descontados da conta da pessoa idosa e a indenizá-lo por danos morais em R$ 30 mil.
“A responsabilidade civil objetiva independe de culpa e deriva da natureza consumerista da relação. A conduta dos requeridos está clara nos autos, notadamente pela ausência de provas da contratação dos serviços cobrados e de autorização dos descontos em conta. O dano moral e seu nexo com a conduta dos réus também estão demonstrados na dinâmica dos fatos”, afirmou na decisão o juiz José Renier da Silva Guimarães.
Após sustentação oral pela parte apelada, o relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho apresentou seu voto reconhecendo o acerto da sentença quanto ao dever de indenização pelas duas partes, sendo que uma apontou o débito e a outra lançou e cobrou os valores; mas votou pela redução do valor dos danos morais.
Os desembargadores apreciaram a questão, cujo montante arbitrado pelo colegiado costuma ser de R$ 5 mil para situações semelhantes, mas devido à recorrência da empresa do plano de saúde (conforme relatado pela defesa do apelado, que tem fé pública), o valor foi alterado para R$ 10 mil no julgamento, cujo acórdão será lido na próxima sessão.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria, em primeiro plano, detalhe da mão de uma pessoa segurando um telefone celular em cuja tela se vê a transmissão da sessão da Terceira Câmara Cível desta segunda-feira. Os participantes trabalham remotamente, a partir de ambientes distintos, e suas imagens na tela formam uma espécie de mosaico. Ao fundo, desfocado, a tela de um notebook com a mesma imagem.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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