Concessionária emitiu faturas, mas condomínio alegou ausência de notificação prévia e questionou forma de cobrança.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (10) Agravo de Instrumento de empresa concessionária de energia elétrica contra liminar favorável a condomínio localizado no município de Manaus, decidindo pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de 1.º Grau.
A decisão foi unânime, no processo n.º 4003594-97.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
A questão trata de cobrança pelo consumo de energia elétrica das ruas do condomínio, que antes era custeado pelo Município de Manaus. Quanto ao tema, são citadas no processo a Resolução 800/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que excluiu da classe de iluminação pública aquela de vias internas dos condomínios, passando a responsabilidade pelo pagamento para o condomínio que utiliza o serviço, fixando prazo de 180 dias para as distribuidoras adequarem os procedimentos; e a Resolução 888/2020 da ANEEL, que criou para os entes públicos a obrigação de manter atualizado o cadastro de pontos de iluminação pública.
Segundo o processo, o condomínio entrou com ação judicial de inexigibilidade de débito após receber cobranças de iluminação em área interna do empreendimento, a partir de outubro de 2021, sem ter sido comunicado previamente. Tais faturas teriam sido emitidas depois que o Município deixou de custear tal serviço, passando a obrigação ao condomínio. Segundo o autor da ação, o objetivo não é questionar a decisão do Município, mas a conduta da concessionária sem considerar o prazo de transição de 180 dias e fazer a cobrança em desacordo com os parâmetros legais, sem informar se foi por consumo ou estimativa.
Em 1.º Grau, a 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho concedeu tutela de urgência determinando que a concessionária se abstivesse de realizar a cobrança dos débitos vencidos pela iluminação pública desde agosto de 2021 e de interromper o fornecimento de energia, entre outros aspectos, sob pena de multa.
“Verifico que a controvérsia reside nas cobranças das faturas de energia elétrica nos períodos de agosto de 2021 a março de 2022. Diante dos fatos, é totalmente razoável a abstenção da cobrança das faturas nas vias internas, uma vez que há controvérsia sobre a legalidade das faturas e possível descumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na resolução n.º 800/2017 da ANEEL”, afirmou o juiz Rosselberto Himenes em trecho da liminar concedida em 12/04/2022.
No recurso, a concessionária pediu a reforma da liminar, ressaltando que “ao determinar que concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do agravado, mesmo com sua inadimplência em valores altíssimos, afeta diretamente a prestação de serviço público essencial relativo ao setor elétrico, e tem o potencial de criar condições para o colapso do sistema”, entre outros argumentos.
Contudo, o colegiado entendeu por manter a tutela de 1.º Grau, que suspendeu a cobrança, inclusive a emissão de novas faturas após o período de adequação e o corte de energia até decisão final, entre outros tópicos, observando a ausência de notificação prévia quanto ao início das cobranças e que o assunto se reveste de dúvida e exige dilação probatória.
Patrícia Ruon Stachon
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