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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Terceira Câmara Cível mantém liminar de suspensão de cobrança por iluminação interna em condomínio
Tribunal de Justiça

Terceira Câmara Cível mantém liminar de suspensão de cobrança por iluminação interna em condomínio

administrador
Última atualização: 10 de outubro de 2022 17:48
Por administrador
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4 Min Lidos
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Concessionária emitiu faturas, mas condomínio alegou ausência de notificação prévia e questionou forma de cobrança.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (10) Agravo de Instrumento de empresa concessionária de energia elétrica contra liminar favorável a condomínio localizado no município de Manaus, decidindo pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de 1.º Grau.

A decisão foi unânime, no processo n.º 4003594-97.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

A questão trata de cobrança pelo consumo de energia elétrica das ruas do condomínio, que antes era custeado pelo Município de Manaus. Quanto ao tema, são citadas no processo a Resolução 800/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que excluiu da classe de iluminação pública aquela de vias internas dos condomínios, passando a responsabilidade pelo pagamento para o condomínio que utiliza o serviço, fixando prazo de 180 dias para as distribuidoras adequarem os procedimentos; e a Resolução 888/2020 da ANEEL, que criou para os entes públicos a obrigação de manter atualizado o cadastro de pontos de iluminação pública.

Segundo o processo, o condomínio entrou com ação judicial de inexigibilidade de débito após receber cobranças de iluminação em área interna do empreendimento, a partir de outubro de 2021, sem ter sido comunicado previamente. Tais faturas teriam sido emitidas depois que o Município deixou de custear tal serviço, passando a obrigação ao condomínio. Segundo o autor da ação, o objetivo não é questionar a decisão do Município, mas a conduta da concessionária sem considerar o prazo de transição de 180 dias e fazer a cobrança em desacordo com os parâmetros legais, sem informar se foi por consumo ou estimativa.

Em 1.º Grau, a 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho concedeu tutela de urgência determinando que a concessionária se abstivesse de realizar a cobrança dos débitos vencidos pela iluminação pública desde agosto de 2021 e de interromper o fornecimento de energia, entre outros aspectos, sob pena de multa.

“Verifico que a controvérsia reside nas cobranças das faturas de energia elétrica nos períodos de agosto de 2021 a março de 2022. Diante dos fatos, é totalmente razoável a abstenção da cobrança das faturas nas vias internas, uma vez que há controvérsia sobre a legalidade das faturas e possível descumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na resolução n.º 800/2017 da ANEEL”, afirmou o juiz Rosselberto Himenes em trecho da liminar concedida em 12/04/2022.

No recurso, a concessionária pediu a reforma da liminar, ressaltando que “ao determinar que concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do agravado, mesmo com sua inadimplência em valores altíssimos, afeta diretamente a prestação de serviço público essencial relativo ao setor elétrico, e tem o potencial de criar condições para o colapso do sistema”, entre outros argumentos.

Contudo, o colegiado entendeu por manter a tutela de 1.º Grau, que suspendeu a cobrança, inclusive a emissão de novas faturas após o período de adequação e o corte de energia até decisão final, entre outros tópicos, observando a ausência de notificação prévia quanto ao início das cobranças e que o assunto se reveste de dúvida e exige dilação probatória.

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6771 / 993160660

Tags:AcidentesManausmanchete
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