Decisão segue precedentes do TJAM, considerando invalidade de ato de constituição do condomínio.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo não provimento de recurso contra sentença proferida pela 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou extinta execução de título extrajudicial contra empresa proprietária de lotes dentro de área conhecida como Condomínio Residencial Ponta Negra II.
A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (20/06), no processo n.º 0626649-64.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Em 1.º Grau, a sentença de extinção da execução observou que não há ato válido de constituição do referido condomínio. “Da análise detida do processo, constata-se que o Exequente não é Condomínio constituído de unidades autônomas à luz do artigo 7.º da Lei n.º 4.591/64. Assim, falta-lhe, a título de exemplo, a individualização das suas unidades e a identificação das suas frações ideais, impondo-lhe, dessa maneira, incapacidade e ilegitimidade processual para vir em Juízo”, afirma na fundamentação o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz.
O magistrado acrescenta também que “há que se concluir pela nulidade da Convenção do ora Exequente, que sequer deveria ter seu arquivamento efetivado junto ao Cartório de Registro, vez que o acessório segue a sorte do principal”.
Após sustentação oral na sessão pelas duas partes, o relator observou que situações semelhantes já foram analisadas pelo TJAM, envolvendo o Condomínio Residencial Ponta Negra I, votando para manter a decisão de 1.º Grau.
“Não vou incentivar o não pagamento de condomínio, mas não posso fugir à lei; temos precedentes, e estamos incentivando que o condomínio se regularize na forma da lei”, declarou o desembargador Lafayette Vieira Júnior.
Patrícia Ruon Stachon
Foto:
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: [email protected]