Alíquota é definida em 25% por lei complementar estadual, conforme essencialidade de produtos e serviços.
A Terceira Câmara Cível julgou nesta segunda-feira (26/09) recurso de empresa do ramo de joias e semijoias, que pedia reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação de alíquota diferenciada para certos produtos por ela comercializados, decidindo pelo não provimento da apelação.
A decisão foi unânime, no processo n.º 0704922-57.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, após sustentação oral pela parte apelante.
No recurso, a empresa informa que revende produtos de uma marca no estado, principalmente por meio de sacoleiras, que ganham comissão pela venda porta-a-porta de semijoias e bijuterias, de mais fácil aquisição por ter valor econômico inferior ao outro e pedras preciosas (joias). A apelante considera que estes produtos deveriam ter alíquota de 18%, e não de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e alega que o juízo de 1.º Grau teria se equivocado ao decidir que semijoias e bijuterias equiparam-se, para fins de tributação, a outros artigos de joalheria.
De acordo com a Constituição da República, o ICMS pode ser seletivo, de acordo com a essencialidade da mercadoria e dos serviços (art. 155, parágrafo 2.º, inciso III), reservando-se aos Estados e Distrito Federal competência para instituir estes impostos, conforme descrito no texto constitucional.
E a Lei Complementar 19/1997 do Estado do Amazonas define, em seu artigo 12, inciso I, traz listados “joias e outros artigos de joalheria” entre os produtos sobre os quais incidirá alíquota de 25%, em função da essencialidade.
Em seu voto, o relator observou estar correta a sentença ao considerar que “cabe ao ente político estadual a competência tributária privativa (…) para instituir, por lei, a seletividade do ICMS e, depois disso, eleger, no exercício de seu poder de tributar, os bens considerados essenciais ou não, sob risco de violar o princípio da legalidade tributária”.
E acrescentou que o legislador não fez distinção na Lei Complementar n.º 17/1997 entre joias e outros artigos de joalheria quanto à alíquota devida a partir do fato gerador do tributo.
“Não cabe, com efeito, ao Poder Judiciário usurpar tal competência a pretexto de interpretação extensiva”, salientou o desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, registrando que “o princípio da legalidade em matéria tributária possui justificativa histórica e impõe-se, por meio dele, ter a tipicidade como regra geral, quer dizer, a incidência de tributos é oponível apenas quando prevista em lei, ainda assim devida a leitura estrita da lei”.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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