Valores relativos a períodos anteriores à impetração do mandado devem ser requeridos administrativamente ou por via judicial específica.
Os desembargadores do Tribunal Pleno julgaram na última sessão plenária (13/09) mandados de segurança impetrados por dois professores da rede pública estadual de ensino e concederam segurança para sua promoção na carreira por titulação, conforme previsto na legislação em vigor.
As decisões foram unânimes, nos processos nº 4003873-20.2021.8.04.0000 e 4001779-65.2022.8.04.0000, de relatoria dos desembargadores Jorge Lins e Cezar Bandiera, respectivamente, em consonância com pareceres do Ministério Público Estadual.
Os impetrantes haviam ingressado com pedido administrativo, após a conclusão de cursos de mestrado, mas decidiram iniciar com o processo judicial por não ter havido resultado da forma administrativa.
Segundo os autos, a carreira do magistério é regulamentada pela lei ordinária estadual n.º 3.951/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Educação, e o direito de promoção vertical de acordo com a titulação apresentada, observando o cumprimento dos requisitos legais, independentemente da existência de vagas, conforme o disposto no art. 24, II, da referida lei: “ (…) é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, mediante ato administrativo específico, conforme regulamentação da Seduc, independente da existência de vagas”.
Conforme parecer ministerial, do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho, “uma vez reconhecido que promoção vertical por titulação é um direito subjetivo do servidor, ou seja, um ato vinculado, este não podendo ser obstaculizado ou postergado imotivada e reiteradamente pela Administração”.
A questão não é nova no plenário, que tem decidido seguindo precedentes do próprio colegiado e de cortes superiores, como a tese fixada neste ano pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n.º 1878849/TO, que serviu de paradigma ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1075.
Segundo o STJ, “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Em relação aos efeitos da decisão, ficou ressalvada a impossibilidade de recebimento de valores salariais relativos à data anterior à impetração do mandado de segurança. Isto porque este tipo de processo não substitui ação de cobrança (Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período passado (Súmula 271 do STF), devendo então estes serem reclamados administrativamente ou por via judicial própria.
#PraTodosVerem: Na imagem que ilustra a matéria a fachada do Edifício Des. Arnoldo Péres, sede do Poder Judiciário Estadual. No registro fotografico, destaca-se a construção do referido edifício, em alvenaria com destaque e cerãmicas na cor bege e os dizeres: “Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Amazonas” com letras em tonalidade de cor metálica.
Patricia Ruon Stachon
Foto: Igor Braga
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