Decisão proferida pela juíza Luciana Nasser considerou que os fatos narrados configuram falha na prestação dos serviços por parte da empresa-ré, em prejuízo do direito de locomoção do autor.
Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$15 mil a um usuário de cadeira de rodas que foi impedido de entrar em um ônibus em razão do elevador de acesso ao veículo estar enguiçado. A sentença foi proferida pela juíza titular da 17.ª Vara do Juizado Especial Cível, Luciana da Eira Nasser.
Além de considerar a relação de consumo entre a parte autora e a concessionária do serviço público, a magistrada também ponderou acerca do dano à acessibilidade do usuário. “No caso concreto, importante ressaltar que a falha no serviço prejudica o direito de locomoção do autor – que aqui representa as demais pessoas com necessidades especiais e que utilizam o transporte público. Fere sua acessibilidade e implica exclusão social, ferindo, assim sua própria dignidade”, registra trecho da decisão.
Na Ação com Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, o autor, que reside no bairro União da Vitória, na zona Leste de Manaus, explicou que precisa se deslocar diariamente, utilizando o transporte público, para o Centro da capital, onde cursa faculdade no período vespertino. Conforme o relato, no dia 14 de março deste ano, por volta das 10h44, foi impedido de ter acesso ao ônibus devido ao elevador do veículo estar com defeito, sendo informado pelo motorista de que teria de esperar pelo próximo ônibus.
Ainda segundo os autos, no dia 12/04, por volta das 12h20, novamente o usuário ficou impossibilitado de embarcar no ônibus, sendo informado pelo motorista de que teria que esperar o próximo, pois o elevador estaria com defeito. Às 12h51, o próximo ônibus da linha 320 chegou ao ponto de embarque do autor, mesmo veículo que já havia apresentado problemas no elevador no dia 14/04 sendo que, dessa vez, o motorista informou ao autor que não estava com as chaves do elevador, motivo pelo qual o usuário novamente não teve acesso ao transporte coletivo.
O autor da ação narra, nos autos, que “tal situação causou sentimento de humilhação e impotência ao autor, uma vez que a empresa trata com descaso pessoas que necessitam utilizar o elevador para ter seu direito de ir e vir resguardado”. Na ação, o autor argumenta, ainda, que a empresa tem a obrigação de vistoriar o veículo antes que saia da garagem, verificando se está tudo em perfeito estado, para evitar causar transtornos e constrangimentos, como os que aconteceram com ele.
A empresa-ré, por sua vez, afirma que quando tomou ciência dos fatos, buscou os registros das câmeras de segurança, tendo constatado que o autor somente teve problema de acesso ao ônibus uma única vez, ocorrida no dia 12 de abril. Afirma que não houve falha no elevador nos dias 14/03 e 14/04 e, no mais, argumenta que se trata de mero aborrecimento, e que não houve nenhuma notificação por parte do autor em relação aos fatos narrados e que não cometeu ato ilícito causando prejuízo a ele.
Após análise das provas juntadas aos autos e produzidas em audiência, a magistrada narrou que restou incontroverso que o elevador de alguns ônibus da empresa-ré apresentaram problemas, causando prejuízo imaterial ao autor, que teve que ser carregado por populares e, em outra oportunidade, precisou aguardar os próximos ônibus, vindo a atrasar sua chegada ao destino final. E que de nada adianta o ônibus ser adaptado se os elevadores não funcionam ou se os motoristas não detêm a chave, restando caracterizado o evento danoso a pessoas com dificuldade de locomoção.
“Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento, considerando a falha na prestação dos serviços por parte da ré, na medida que permite que ônibus com defeitos permaneçam em circulação, causando prejuízo aos consumidores cadeirantes, restando apenas duas alternativas a eles: contar com a solidariedade de estranhos ou esperar pelo próximo coletivo que não esteja com o elevador com defeito. No mais, observo que deixou a ré de tomar os procedimentos cautelosos e devidos para atender as necessidades de seus usuários, limitando-se a fazer inspeção quinzenal em seus elevadores, quando deveria fazer diariamente”, disse a juíza Luciana da Eira Nasser.
Na sentença, a magistrada registra que: “seguindo os parâmetros dispostos pelo Superior Tribunal de Justiça, e tomando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a imperiosa necessidade de se estimular que fatos assim não se repitam”, entendo que o valor fixado a título de indenização ao usuário apresenta-se “em conformidade com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade”.
Na ação, o usuário de cadeira de rodas também pediu aplicação de multa para cada vez que o autor viesse a ser impedido de acessar o ônibus. No entanto, a juíza julgou o pedido improcedente, pois já é obrigação legal da ré fazer o serviço funcionar adequadamente.
Da decisão, cabe recurso.
Paulo André Nunes
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