Estado não observou ordem de classificação final em curso de formação para fins de promoção, conforme previsto em lei.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a oficial enfermeiro, para retificar sua posição na ordem hierárquica e de antiguidade no Quadro de Oficiais da Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 26, parágrafo 3.º da Lei Estadual n.º 3.498/10.
A decisão foi por unanimidade, na sessão da última quarta-feira (08/03), no Mandado de Segurança n.º 4005435-30.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Neste caso, o impetrante foi incluído no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas no cargo de 2.º Tenente Enfermeiro, a contar de 16/04/2020, por força de Decreto Estadual publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 04/05/2020.
Sua inclusão direta no serviço militar ocorreu de maneira excepcional, motivada pela emergência deflagrada pela pandemia da covid-19.
Diante desta situação, o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar solicitou à Procuradoria-Geral do Estado parecer sobre o critério de precedência hierárquica dos militares incluídos na ativa daquela forma, pois não haviam sido submetidos à realização prévia do Curso de Formação, como exigido por lei.
O parecer foi no sentido de que para os militares que foram nomeados na mesma data e entraram em exercício, também, na mesma data, a precedência hierárquica deveria ser definida pela ordem de classificação final do concurso público, e para os militares que foram nomeados e entraram em exercício em datas distintas, teria como marco inicial a entrada em exercício decorrente de sua inclusão.
Devido a este critério, o impetrante alegou que ficou prejudicado, pois figurou como sexto colocado geral no Curso de Formação, o que lhe garantiria ser o segundo militar mais antigo dentro de seu quadro, mas pelo Decreto Promocional de 28/06/2022 sua colocação caiu para 48.ª posição para fins de antiguidade.
Conforme a relatora, a situação excepcional que justificou a inclusão direta do impetrante no posto de 2.º Tenente Enfermeiro não afasta a aplicação da referida regra legal para a situação. Neste caso, ela observa o previsto no artigo 54 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, sendo aplicável ao assunto a lei que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas (Lei n.º 3.498/2010), devido à inexistência de legislação específica que regule o ingresso e a promoção no Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
“Havendo comando normativo quanto aos critérios para definição da ordem hierárquica de colocação dos oficiais, deve ser este estritamente observado pela Administração Pública. No caso dos autos, é a Lei n.º 3.498/10 que fixa tais critérios, estabelecendo, em seu art. 26, § 3º, que a ordem hierárquica resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)”, afirma trecho do Acórdão.
Patricia Ruon Stachon
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