Certidão de Informação Técnica para Uso e Ocupação do Solo é válida, pois novo serviço no local tem mesma classificação e risco de anterior.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pela manutenção de sentença proferida pela 3.ª Vara da Fazenda Pública que anulou decisão administrativa municipal e então ter reconhecida como válida certidão para uso e ocupação de solo emitida anteriormente pelo órgão para nova atividade de empresa, similar à anterior no mesmo local.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na Remessa Necessária n.º 0679579-59.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na sessão de quarta-feira (14/06), com sustentação oral pela parte autora do processo.
Trata-se de situação ocorrida durante as restrições impostas no período da pandemia de covid-19, em que uma empresa do ramo de bares e similares com quase 20 anos de atividade procurou desenvolver sua atividade como restaurante para continuar a atuar e manter os funcionários na época, devido à suspensão do atendimento ao público em todos os bares no Estado.
Contudo, ao tentar regularizar a documentação para prestar serviços como restaurante, a empresa teve o pedido indeferido pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Manaus (Implurb), sem fundamentação.
Na decisão de 1.º Grau, o juízo concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar deferida, no sentido de anular o ato coator e ordenar à autoridade coatora que desse prosseguimento à viabilidade protocolo informada nos autos, reconhecendo como válida, regular e hígida a Certidão de Informação Técnica para Uso e Ocupação do Solo (CIT) expedida pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) em abril de 2016. Isso porque no local da sede da impetrante são permitidas as atividades econômicas – tanto a desenvolvida como a pretendida – com a mesma classificação e risco.
Na apreciação em 2.º Grau, a relatora destacou não haver razão para que a empresa providencie novo documento e manteve integralmente a sentença, na parte concedida e também em relação ao pedido negado, quanto ao alvará de localização e funcionamento, por ilegitimidade passiva do impetrado, pois este assunto compete à Secretaria Municipal de Finanças.
Patrícia Ruon Stachon
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