Em licitação para registro de preço de camiseta escolar, empresa apresentou amostra divergente do que estava previsto no termo de referência e foi inabilitada.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo provimento de recurso do Estado do Amazonas contra sentença proferida em mandado de segurança em processo que trata de aquisição de camisetas de uniforme escolar para formação de ata de registro de preços para alunos da rede estadual de ensino, pelo menor preço global.
A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (11/10), na apelação/remessa necessária nº 0619204-24.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Carla Reis, com a reforma da sentença e denegação da segurança à empresa que participou do pregão.
Em 1º grau, a licitante iniciou ação após ser inabilitada por ter apresentado amostras com divergência no tamanho quanto ao estabelecido no Termo de Referência e Instrumento Convocatórios do Pregão eletrônico nº 1457/2021 – CSC.
A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública foi favorável ao pedido, sendo-lhe concedida segurança sob o fundamento de que “a decisão que inabilitou a impetrante mostra-se com excesso de formalismo haja vista a divergência entre 1 e 2 milímetros não alterar o conteúdo da proposta de preço”.
O Estado recorreu, apresentando diversas preliminares e argumentando, no mérito, que o formalismo no procedimento licitatório é instrumento que preserva a igualdade e a moralidade na disputa e que a decisão que reprovou a amostra foi acertada, obedecendo ao previsto no edital.
Ao analisar a apelação, a relatora rejeitou as preliminares suscitadas (de ilegitimidade passiva do pregoeiro e ausência de interesse de agir da licitante por não ter esgotado a via administrativa) e no mérito votou pela procedência do recurso.
Em seu voto, a desembargadora destacou que “o procedimento licitatório é disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, devendo ser observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do sigilo das propostas, do procedimento formal, da eficácia administrativa e da isonomia”.
A relatora observou que, apesar dos argumentos apresentados pela apelada na inicial, as normas do processo licitatório devem ser fielmente observadas tanto pelo administrador, como pelos administrados. A magistrada salientou que não houve excesso de formalismo por parte do pregoeiro, pois este agiu em cumprimento ao edital, em total observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
“Verifica-se, portanto, que o ato apontado como abusivo está legalmente amparado pela legislação que disciplina a matéria – Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93 – que prevê, em seu Art. 41, a vinculação da Administração Pública às normas e condições estabelecidas em edital”, afirmou a desembargadora Carla Reis.
#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra o plenário do TJAM, durante a sessão das Câmaras Reunidas desta quarta-feira. Ao fundo, o desembargador Abraham Campos Filho, presidindo a sessão. À esquerda, em imagem levemente desfocada, alguns dos membros do colegiado, inclusive a relatora do processo, desembargadora Carla Reis, sentados diante de computadores instalados na bancada de trabalho.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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